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23 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Mandado de Segurança (MS) 27931
    Relator: ministro Celso de Mello
    Carlos Fernando Coruja Agustini e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
    Mandado de segurança preventivo impetrado por deputados federais contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que, em resposta à Questão de Ordem 411/09, conferiu interpretação à expressão “deliberações legislativas”, contida no parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição da República, no sentido de que “apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados”, no caso de a medida provisória não ser apreciada em até 45 dias.
    Alegam os deputados, em síntese, que a Constituição determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a medida provisória não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição.
    A liminar foi indeferida pelo ministro relator.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes; e se as matérias constantes do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação.
    PGR: pela denegação da ordem.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

    Mandado de Segurança (MS) 22423
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
    Mandado de segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT-4, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 doADCTT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Eros Grau (aposentado).
    Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
    PGR: pela concessão da segurança.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (Rcl) 8668
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    OAB - Seccional São Paulo x Juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo capital
    Reclamação contra decisão proferida pela juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo capital, alegando que teria sido afrontada decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127. A interessada, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, teve sua prisão provisória decretada em sentença condenatória recorrível. O Exército Brasileiro e a Polícia Militar do Estado de São Paulo informaram a inexistência de Sala de Estado Maior, assim como a impossibilidade da custódia de preso em tais estabelecimentos. A juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais da Capital indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
    Em discussão: saber se a decisão da autoridade judiciária contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127.
    PGR: pela improcedência da reclamação.
    Votos: a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Dias Toffoli, julgaram procedente a reclamação. Pediu vista dos autos o ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Em 11/09/2015, o ministro Edson Fachin devolveu os autos para continuação do julgamento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067
    Relator: Ministro Joaquim Barbosa
    Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providências”.
    Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
    Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
    PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.

    Recurso Extraordinário (RE) 634732 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Antenor Ribeiro Bonfim x Paranaprevidência
    Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu embargos de divergência pelos seguintes fundamentos: "falta de similitude entre os casos confrontados"; "no caso, a Segunda Turma decidiu que não há direito adquirido a manter a composição da remuneração, desde que eventual modificação não comprometa a irredutibilidade dos vencimentos"; “os paradigmas apontados como divergentes nessa matéria (RE 384.334-AgR/AM e RE 440.004-AgR/RO) não tratam especificamente dessa questão. Naqueles acórdãos, a Primeira Turma assentou, respectivamente, que o Tribunal de origem concluiu que o servidor não tem direito à incorporação de gratificação em face da legislação local pertinente e dos fatos e provas dos autos, fundamentos cujo reexame, em recurso extraordinário, tem contra si as Súmulas 279 e 280 do STF; e que os proventos de aposentadoria são regidos pela lei vigente à época do ato concessivo do benefício";
    Em discussão: saber se presente a alegada divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados com paradigmas.

    Mandado de Segurança (MS) 26411 - questão de ordem
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Ivan Ricardo Garisio Sartori e outros x CNJ
    Um grupo de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) impetrou o mandado de segurança, com pedido cautelar, para suspender liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, segundo eles, subtraiu algumas das competências do tribunal paulista. Alegam que a decisão do CNJ anulou a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, contida no artigo 1º e todo o artigo 5º da Portaria 7.348/06, do presidente do TJ-SP, bem como cassou"todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial”.
    Em discussão: saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou dispositivos constitucionais. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado). O ministro Teori Zavascki devolveu os autos para continuação do julgamento.

    Recurso Extraordinário (RE) 459510
    Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
    Ministério Público Federal x Nei Francio e outros
    Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo” (artigo 149 do Código Penal) e concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.
    Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.
    O julgamento será retomado após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Habeas Corpus (HC) 87395
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
    Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações.
    Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
    PGR: pelo indeferimento da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25430
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU
    Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. O relator votou pela concessão do MS. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) pediu vista do processo.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial.
    PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão serem tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.



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