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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (14), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182 - Questão de Ordem

    Relator: Março Aurélio

    Partido Trabalhista Nacional x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face da Lei nº 8.429 /92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. O partido requerente sustenta, em síntese, que a norma atacada “não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal”. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado “uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade”, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar. Em discussão: Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal. PGR: Pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do min. Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário (RE) 226899

    Relator: Ellen Gracie

    Estado de São Paulo x Caiuá serviços de eletricidade S/A

    Trata-se de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). Sustenta ofensa dos seguintes dispositivos: art. 155 , “b”, inciso XI, “a”, XII, “a” e “d”, inciso IX, § 2º, da CF ; art. 34 , §§ 3º , 4º , 5º e 8º e art. 17 , da Lei 6.099 /74; e art. 2º , I , do Convênio ICM 66 /88.

    Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

    PGR: Pelo não conhecimento do RE.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2529

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

    Trata-se de ADI questionando os artigos 4º e 6º , da Lei estadual nº 13.133 /2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Alega ofensa ao ar. 167, IV da CF .

    Em discussão: saber se a norma impugnada estabelece a vinculação do produto arrecadado com ICMS e se concede benefício fiscal sem celebração de necessário convênio.

    PGR: opina pela procedência dos pedidos formulados na inicial.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3809

    Relator: Eros Grau

    Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

    Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 8.366 /2006-ES, que autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a conceder “incentivo fiscal no tocante ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às empresas que contratarem apenados e egressos”. Sustenta o requerente ocorrência de inconstitucionalidade formal, por afronta aos artigos 84 , XXIII e 165 , I , II , III e §§ 2º e 6º da Constituição Federal , ao argumento de que “somente ao chefe do Executivo incumbe a iniciativa legislativa para a edição de leis que comprometam a execução das diretrizes orçamentárias originariamente previstas”. Alega, ainda, ofensa ao artigo 155 , § 2º , XII , “g”, da CF/88 por ausência de “realização de convênio intergovernamental para a criação de isenções ou de quaisquer outras formas de incentivos fiscais de ICMS”.

    Em discussão: saber se norma atacada versa sobre matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo; saber se lei estadual que autoriza a concessão de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos versa sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Confederação das Associações de Microempresas do Brasil x Congresso Nacional e Presidente da República

    Trata-se de ADI em face da Lei nº 7.689 /88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para custeio da seguridade social. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, vez que a contribuição em tela só pode ser criada através de lei complementar; bem como ofensa aos princípios da anterioridade e irretroatividade. A medida liminar foi indeferida pelo Plenário.

    Em discussão: Saber se confederação de associações é entidade de classe em âmbito nacional, legítima para propositura de ADI. Saber se a Lei nº 7.698 /88 é inconstitucional por ofender os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.

    PGR: Pelo não conhecimento da ação, em face da ilegitimidade ativa ad causam da Confederação das Associações de Microempresas do Brasil. Ultrapassada a preliminar, que seja julgada parcialmente procedente a acão, declarando-se inconstitucional apenas o art. 8º.

    Reclamação (RCL) 2267

    Relator: Nelson Jobim

    Maria Alderina Oliveira Maranhão X Tribunal Superior do Trabalho

    Trata-se de Rcl em face de decisão do TST que entendeu que mesmo em sede de precatório é possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . A liminar foi deferida pelo Relator.

    Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração de critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 .

    PGR: opina pela procedência.

    Reclamação (RCL) 2268

    Relator: Nelson Jobim

    Lourival da Cruz Pereira X Tribunal Superior do Trabalho

    Trata-se de RCL em face de decisão do TST que em sede de precatório complementar entendeu ser possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta que há ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . A liminar foi deferida pelo Min. Relator.

    Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração do critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 .

    PGR: opina pela procedência.

    Reclamação (RCL) 2411 – Agravo Regimental

    Relator: Março Aurélio

    Universidade Federal do Maranhão - UFMA X Maria da Conceição Ataide Lima Fontinele e Tribunal Superior do Trabalho

    Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu seguimento a Reclamação na qual se sustenta que decisão do TST afrontou a autoridade das decisões proferidas nas ADIs nº 1098 e 1662, ao determinar a limitação da atualização dos cálculos do precatório, em sede de processo de execução, à data-base da categoria profissional. O Min. Relator negou seguimento à Rcl por entender não ser possível “mesclar, no campo das conseqüências jurídicas, os processos subjetivos e objetivo. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Relator reconsiderou a decisão ante a alteração dos precedentes da Corte e deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se sustenta que a decisão atacada não afronta a autoridade das decisões da Corte porque não alterou os critérios de elaboração da conta, nem reexaminou matéria jurídica já decidida no curso do processo judicial.

    Em discussão: Saber se decisão do TST que determinou que a atualização dos cálculos do precatório seja feita até a data-base da categoria dos exeqüentes ofende autoridade das decisões proferidas na ADI 1098 e ADI 1662 .

    Reclamação (RCL) 2607

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Município de Mossoró x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

    Intdo.(A/S): Proex - Projeto e Execução de Engenharia Ltda.

    A ação contesta decisões proferidas pelo presidente do TJ/RN, que determinou o seqüestro de valores para pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do ente devedor. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . O relator deferiu a liminar.

    Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório quando ocorrer omissão orçamentária.

    PGR: opina pela procedência da reclamação.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Reclamação (RCL) 2170 – Agravo Regimental

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Município de Santos x Espólio de Luiz Arias

    Trata-se de reclamação em face de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento do primeiro décimo do valor de precatório submetido aos efeitos da EC nº 30 /2000. O reclamante alega que a decisão atacada, ao possibilitar o seqüestro de verbas públicas em hipótese diversa à de quebra da ordem cronológica, desrespeitou a decisão proferida por este Tribunal na ADI nº 1.662 . O Min. Relator indeferiu o pedido liminar. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram recebidos como agravo regimental.

    Em discussão: Saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de parcelas vencidas de precatório submetido aos efeitos da EC nº 30 /2000.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 3014

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Município de Indaiatuba X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Trata-se de reclamação em face da decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233 /2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos. Sustenta o reclamante que o art. 87 do ADCT estabeleceu em 30 salários mínimos a verba a ser considerada de pequeno valor, mas que é “mera regra transitória”, até que os entes federados editassem legislação específica sobre a matéria, como é o caso desse Município. Alega contrariedade à decisão proferida na ADI 2.868 . A liminar foi indeferida.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868 .

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    STF, em 14-06-2007.

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