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2 de Maio de 2024

Pensão por morte para quem vive em união estável?

Como adquirir o direito e pensão por morte se não éramos casados mas vivíamos em união estável?

há 5 anos

RESUMO:

Depois da morte do companheiro ou companheira além de ter que lidar com a dor da perda do mesmo, para aqueles que não são casados no civil se inicia uma luta para demonstrar a convivência em união estável a fim de receber o benefício da pensão por morte. Perante o INSS é necessário apresentar no mínimo 3 (três) provas documentais constituídas antes do (a) companheiro (a) vir a óbito, ou seja, não basta apenas “falar” que havia a convivência.

Situações como essa são cada vez mais frequentes já que hoje em dia é muito comum casais optarem apenas pela união estável a encarar a burocracia do casamento civil. Infelizmente, no que pese esses casais tendo convivo por anos, são surpreendidos com a negativa por parte do INSS em reconhecer essa união.

O QUE É O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE?

É um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vem a óbito, estes dependentes estão elencados no artigo 16 da Lei n. 8213/91. É um direito adquirido no momento do óbito do segurado, com o falecimento nasce o direito.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (…)

A jurisprudência entende que os dependentes elencados no artigo 16 da Lei de Benefícios 8213/91 terão direito ao benefício da pensão por morte desde a data do óbito do segurado, caso requerida no prazo de 30 dias; ou desde o requerimento, caso requerida depois. Há exceções – pessoas absolutamente incapazes terão direito à pensão desde o óbito, mesmo se requerida depois do prazo legal.

LEIA TAMBÉM: NOÇÕES GERAIS DE PENSÃO POR MORTE.

QUAL A CARÊNCIA (CONTRIBUIÇÕES MÍNIMAS) PARA O BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE ?

Carência é o período mínimo que o segurado precisa ter contribuído para ter direito ao benefício, ou, no caso da pensão por morte, para que o dependente tenha direito.

Em se falando de pensão por morte, não há a necessidade do cumprimento do quesito carência a não ser que se trate de cônjuge ou companheiro. Para estes há a necessidade de comprovar a duração do casamento ou da união estável por período mínimo de 24 meses (dois anos), sendo que o segurado deverá ter contribuído por 18 meses para a previdência social, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional.

Nesse sentido, a Lei 8213/1991 traz em seu artigo 26:

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;”

Posto isso, verificamos a necessidade do cumprimento de dois requisitos para a concessão da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, sendo estes: 18 meses de contribuição e 24 meses de casamento ou união estável, se um dos períodos for inferior ao mencionado o cônjuge ou companheiro só terá direito ao benefício pelo período de 04 meses.

2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

V – para cônjuge ou companheiro:

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

Importante: os períodos de 18 meses de contribuição e de 2 anos de convivência ou casamento são excepcionados para óbitos que decorrem de acidente de qualquer natureza ou doença profissional.

Nestes casos de óbitos que decorrem de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou para aqueles nas quais os prazos de 18 meses de contribuição e 2 anos de convivência ou casamento foram respeitados, vale a regra das alinas a e c do inciso V, do art. 77 da Lei de benefícios. Vamos aos prazos:

Art. 77. (…)

2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

c) (…) depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Assim, como regra geral, será necessário que o falecido houvesse recolhido ao menos 18 contribuições mensais e que a união já perdurasse por ao menos dois anos e, ainda assim, a pensão ficará ativa apenas por um período determinado pela Lei de Benefício, sendo vitalícia apenas se o cônjuge sobrevivente já tiver completado 44 anos de idade.

COMO COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL?

Podem ser utilizados alguns documentos abaixo listados como indícios de prova da união estável, vejamos:

1 – certidão de nascimento de filho havido em comum;

2 – certidão de casamento religioso;

3- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

4 – declaração especial feita perante tabelião;

5 – prova de mesmo domicílio;

6 – conta bancária conjunta, entre outros.

Mesmo após apresentar alguns dos documentos mencionado perante a agência do INSS, poderá ser produzida a prova testemunhal. Se após isso ainda assim a resposta do pedido for negativa, o requerente pode e deve procurar a Justiça.

O direito ao benefício da pensão por morte também se estende a pessoas do mesmo sexo. A união estável nesse caso vem sendo reconhecida de modo que presume-se também a dependência econômica nas relações homoafetivas.

LEIA TAMBÉM: CONCEDIDA PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO HOMOAFETIVO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

CONCLUSÃO:

Para que o convivente demonstre sua dependência econômica em relação ao falecido é necessária a comprovação da união estável, sendo esta um requisito legal da legislação previdenciária.

A ausência de casamento civil não é causa para a negativa da pensão por morte. A Lei garante o direito dos companheiros a receberem pensão do falecido, bastando para tanto comprovar a união.

Pensamos ter ajudado a entender o tema. Caso queira mais informações; ou queira fazer algum comentário; ou, ainda, caso tenha restado alguma dúvida, poste-os abaixo. Terei o maior prazer em ajudar.

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