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15 de Maio de 2024

Pensão por morte: Comprovação de união estável junto ao INSS

Publicado por Glacy Bacelar
há 5 anos

Todos os dias nos deparamos com situações nas quais os segurados e seus dependentes têm seus requerimentos de benefícios indeferidos pelo INSS. São diversas as justificativas que norteiam as decisões administrativas da autarquia previdenciária como, por exemplo, não cumprimento dos requisitos para concessão de determinada aposentadoria, não comprovação da qualidade de dependente, o que acontece bastante no caso de uma pensão por morte requerida por companheira. Estes são somente alguns exemplos de motivos que o INSS pode fundamentar uma decisão de indeferimento.

Neste texto trataremos do benefício de pensão por morte, especialmente no que tange a comprovação da união estável junto ao INSS.

Uma breve abordagem sobre dependentes e o benefício de pensão por morte

Antes de adentramos ao assunto, importante destacar que o cenário previdenciário sofreu grandes alterações com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, a chama Reforma da Previdência, alterando o regramento para a concessão de benefícios destinados aos dependentes e segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

No que diz respeito ao RGPS, em julho de 2020 foi publicado o Decreto nº 10.410/2020 que alterou o Regulamento da Previdência Social a fim de que este se adequasse as alterações trazidas pela Emenda Constitucional acima citada.

Foram efetuadas alterações na base de cálculo do benefício de pensão por morte, passou-se a exigir, no mínimo, 02 (duas) provas para a comprovação de união estável, a impossibilidade de reversão da cota para os demais dependente quando cessado o benefício a um deles, dentre outras.

Pois bem, feitas algumas considerações, falaremos agora dos dependentes e da pensão por morte.

O benefício de pensão por morte é voltado à proteção da família, sendo devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme o art. 201, inciso V da CF/88, art. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, art. 105 e seguintes do Decreto 3.048/99 e art. 364 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015.

A legislação previdenciária traz como dependentes:

1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020)

2 - os pais; ou

3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020)

OBSERVAÇÃO: Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Cabe mencionar que os dependentes são divididos em três classes, sendo:

1 — Primeira Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

2 – Segunda Classe: pais;

3 — Terceira Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Por exemplo, caso o segurado falecido possua cônjuge e um irmão, quem terá direito a pensão por morte será o cônjuge.

Importante destacar que devem ser observadas as particularidades do caso concreto para aplicação do direito.

Comprovação da união estável junto ao INSS

Primeiramente, cumpre ressaltar que uma das principais justificativas do órgão previdenciário para o indeferimento do pedido de pensão por morte aos companheiros é a falta da qualidade de dependente por não restar comprovada a união estável. Muitas vezes o (a) segurado (a) falecido (a) era o provedor (a) da família.

Tentarei explicar de maneira simples alguns pontos que devem ser observados.

Antes de requerer o benefício na via administrativa é importante que sejam verificados quais são os documentos o (a) companheiro (a) possui para embasar o pedido. Além disso, tais documentos, o mínimo que seja, devem ter sido constituídos até 24 meses anteriores à data do óbito, conforme previsão do art. 16, § 6º- A do Decreto nº 3.048/99.

§ 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

Ou seja, para comprovar que havia união estável devem ser juntados documentos constituídos no período de 02 (dois) anos anteriores a data do óbito do instituidor da pensão.

Em que pese o Regulamento da Previdência Social faça menção a juntada de provas dentro do período acima, podem ser juntados também documentos constituídos em período anterior, construindo assim uma linha do tempo para demonstrar que a união estável foi constituída há anos e que perdurou até a data do óbito do instituidor.

O Decreto n.º 3.048/99 (art. 22, § 3º), além da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, traz um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados para comprovar a união estável entre o instituidor da pensão e companheiro (a), a exemplo, destaco os documentos abaixo:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV -escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O inciso XVII abre a possibilidade de serem juntadas provas documentais além das mencionadas acimas. A exemplo, podemos destacar a assinatura do companheiro como testemunha em um contrato de aluguel, no qual o segurado instituidor foi locador. Ou ainda, utilizar acervo fotográfico do casal em determinada ordem cronológica, de preferência.

Hoje, o INSS exige que sejam apresentadas, no mínimo, 02 (duas) provas hábeis a comprovar que havia união estável entre o casal durante determinado tempo.

Não possuindo o mínimo de prova exigido, é necessário que o (a) companheiro (a) tenha, pelo menos, início de prova material (documental) contemporâneo aos fatos, podendo ser uma prova, que corroborado com prova testemunhal, produzida em Justificação Administrativa, seja capaz comprovar a união estável e assim o direito ao benefício. É possível também a utilização de Pesquisa Externa.

Caso você tenha a intenção de ingressar com o pedido judicial, é necessário que tenha realizado o requerimento administrativo primeiro.

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