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1 de Maio de 2024

Planalto veta arbitragem em relações de trabalho e de consumo

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Foi sancionada na noite desta terça-feira (26/5) a reforma da Lei de Arbitragem. O texto foi assinado pelo vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência. A aprovação saiu com três vetos: à previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão.

O texto será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/5) e só então será publicada a mensagem de vetos. O que foi divulgado pelo Palácio do Planalto é a íntegra do projeto tal qual saiu do Senado com grifos nos parágrafos vetados – clique aqui para ler.

A reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)é uma grande demanda de todos os setores da área jurídica. Por ser um meio de resolução de conflitos extrajudicial, o efeito direto é desafogar o Judiciário de muitas questões que não precisam da decisão de um juiz. Com a aprovação da nova lei, a expectativa é que o uso do instituto seja ampliado.

O veto aos três parágrafos foi considerado um retrocesso por quem acompanha de perto a discussão. Entretanto, a sanção à maior parte do texto foi comemorada.

A nova lei prevê, por exemplo, o trâmite mais rápido dos processos arbitrais e permite o uso do instituto em litígios relacionados a contratos públicos. O texto também dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio de arbitragem.

O capítulo das cautelares foi especialmente comemorado pelo Judiciário. A permissão de liminares para assegurar a arbitragem já é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda é aplicada de forma considerada tímida por especialistas no assunto.

A arbitragem é uma saída importante para o assoberbamento dos trabalhos do Judiciário, mas também é fundamental por sua celeridade. O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, por exemplo, dedicou boa parte de sua carreira à arbitragem. Quando passou pela sabatina no Senado, contou que a arbitragem mais demorada de que participou durou dois anos, entre a instrução processual e a sentença.

O projeto de reforma da Lei de Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.

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18 Comentários

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Ótimo o veto da arbitragem em relação de consumo. Mistura explosiva (para o consumidor, óbvio): contrato de adesão com cláusulas leoninas + cláusula de arbitragem obrigatória, com árbitro indicado pelo fornecedor, sem poder recorrer ao Poder Judiciário (discorrendo matéria fática). Quase não houve lobby no Congresso nesse caso... continuar lendo

Respeito sua opinião, mas data venia discordo.

Se o Árbitro for parcial e beneficiar o fornecedor de produtos e serviços, cabe nulação de sentença arbitral e o Árbitro poderá ser processado civil e criminalmente pelo consumidor lesado. Lei 9307/96 Art. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
O NCPC trata a arbitragem como uma jurisdição do qual os consumidores e trabalhadores estão excluidos. NCPC Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. continuar lendo

Boa tarde Dr. Sérgio, como vai?

Ponderei sobre seu comentário, mas ainda me parece que apesar destas garantias elencadas pelo Dr., ainda há um grave problema nesta lei (vetada), qual seja a mistura de "contratos de adesão" e "cláusulas de obrigatoriedade da arbitragem", sendo estas últimas postas naqueles contratos firmados antes do surgimento dos problemas em si.

Inclusive, ao buscar as razões do veto para tal dispositivo, verifiquei que a posição adotada pela Presidência é no mesmo sentido do que defendo:

“Da forma prevista, os dispositivos alterariam as regras para arbitragem em contrato de adesão. Com isso, autorizariam, de forma ampla, a arbitragem nas relações de consumo, sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar também no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia e não apenas no momento inicial da assinatura do contrato. Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor.”

Ora, o CDC parte da premissa básica de que o consumidor é hipossuficiente. Logo, como podemos aceitar que as empresas prestadoras de serviços obrigarão este consumidor à realizar uma arbitragem (que sequer muitos advogados sabem como se realizada, quiça os consumidores), na qual as partes são "iguais" e podem "escolher" as regras de direitos que serão aplicadas.

Se eu sou uma empresa, através deste permissivo legal vetado, colocaria a obrigatoriedade da arbitragem para solução dos eventuais conflitos, bem como quais regras de direito deveriam ser utilizadas. Tudo isto num contrato de adesão que é assinado pelo consumidor antes mesmo do surgimento do problema. continuar lendo

Dr. José Tacla, primeiramente gostaria de agradecer pela oportunidade do debate.

No meu entendimento prático como Presidente Regional da Ordem dos Juízes de Paz e Árbitros de Direito, instituição privada de direito Eclesiástico e Arbitral, o procedimento arbitral é uma jurisdição da justiça como reza o Novo Código do Processo Civil.
Como jurisdição tem meios "LEGAIS" para resolver a controvérsia de forma justa, ou seja, o árbitro de direito em caso de relação de consumo teria que utilizar o CDC para julgar o mérito, pois existe legislação para nortear a arbitragem e sua decisão terá que ser fundamentada, onde serão analisadas as questões de fato e de direito.

A lei 9307/96 (Lei da Arbitragem) em seu Art. - trata do tema (Contratos de Adesão) "§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.". (Art. 6- lei 9307/96) Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Gostaria de esclarecer que com base no art. 30 da lei 9307/96, as partes podem pedir revisão da sentença arbitral em até 5 dias, desde que, haja erro material, exista alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou pedir para que o árbitro se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos de: emanou de quem não podia ser árbitro, for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; proferida fora do prazo; Forem desrespeitados os princípios de que trata o "art. 21, § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento"; se os requisitos obrigatórios da sentença arbitral não forem cumpridos a risca. (vide Art. 26 e 32 da Lei 9307.96 Lei da Arbitragem.)

Caso seja constatado parcialidade, o árbitro pode ser processado na esfera civil "Ação de Perdas e Danos" e criminal "Prevaricação, Fraude etc (Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.).

O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes.

Existe dois tipos de arbitragem, Institucional e ad hoc, na arbitragem institucional, ou administrada, o procedimento arbitral segue as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, instituição esta que será totalmente responsável em administrar o procedimento. Na arbitragem"ad hoc"os procedimentos seguem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro, desde que, seguida a risca todas as regras impostas pela lei da arbitragem, nascendo muitas vezes da escolha efetuada livremente pelas partes através de um compromisso arbitral que será firmado na existência de um litígio.

Devo lembrar que existem várias instituições conceituadas tais como: As Câmara Arbitrais das associações comerciais. industriais, dos Sindicatos, Câmara de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil etc.
Apesar da presença do advogado ser facultativa no procedimento arbitral, sua presença é de suma importância, pois o advogado é o profissional técnico-jurídico responsável pelo direito do cidadão e poderá acompanhar integralmente todo procedimento, caso haja alguma irregularidade, poderá pedir nulação da sentença arbitral, revisão da sentença e a parte não sairia prejudicada.

A tabela da OAB de cada estado prevê honorários mínimos para os advogados em caso de acompanhamento de procedimento arbitral.
Com todas estas garantias jamais o consumidor seria lesado, caso fosse, poderia pedir" nulidade ou revisão " da sentença arbitral.

Com estes vetos, perdem os consumidores e os trabalhadores, pois não terão outra opção a não ser recorrer ao poder judiciário e contar com a morosidade da justiça estatal.

Máxima estima e consideração.

Forte Abraço!! continuar lendo

Com todo o respeito à posição contrária, o não veto às cláusulas mencionadas seria mais prejudicial do que benéfica ao trabalhador/consumidor. O não veto é que seria, indubitavelmente, um retrocesso aos direitos do trabalhador e do consumidor, os quais foram adquiridos com muito suor e a passos lentos. Em nada adianta maximizar a celeridade na solução das lides, se princípios como a hipossuficiência do empregador/consumidor puderem ser potencialmente descartados. continuar lendo

O NCPC trata a arbitragem como uma jurisdição do qual os consumidores e trabalhadores estão excluidos.

NCPC Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Se o Árbitro for parcial e beneficiar o fornecedor de produtos e serviços, cabe nulação de sentença arbitral e o Árbitro poderá ser processado civil e criminalmente pelo consumidor lesado. Lei 9307/96 Art. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; continuar lendo

Na teoria tudo é lindo, Sérgio. Processualmente, os danos à parte hipossuficiente são imensuráveis. continuar lendo

Caro Rafael.

Vivo isto na prática, os Árbitros precisam ser imparciais, caso haja parcialidade a parte pode ingressar com processo civil de perdas e danos e crime por prevaricação, fraude etc.
O consumidor teria sua sentença arbitral nula e poderia recorrer a outra instituição mais conceituada.
O nobre amigo já recorreu ao procedimento arbitral?
Caso negativo sugiro que experimente ai terá uma visão mais aprofundada do tema na prática.

Sugiro que assista os seguintes videos:

Dr. Asdrubal Junior - Arbitro, Advogado, Professor UNB etc

https://www.youtube.com/watch?v=i0rGDEk1ACM&feature=youtu.be
https://www.youtube.com/watch?v=zdDvOjCS344
https://www.youtube.com/watch?v=6NikjhS52hc continuar lendo

Não concordo que existirá danos ao consumidor, pois a arbitragem segue os seguintes princípios:

Princípio do devido processo legal; Princípio da autonomia da vontade; Princípio da garantia processual; Princípio do contraditório ou igualdade das partes; Princípio do livre convencimento ou persuasão racional; Princípio da imparcialidade do julgador e o Princípio da obrigatoriedade da sentença;

Devo lembrar que os Juizados Especiais são legítimos para julgar contratos de adesão entre outras causas consumeristas, com base no art. 9 da lei 9099/95 "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."nos juizados especiais a presença do advogado também é facultativa, contudo cai por terra a argumentação sobre danos a parte hipossuficiente no Juízo Arbitral, pois a presença do advogado é facultativa, mas indicada.

Lei 9307/96

Art. - trata do tema (Contratos de Adesão)"§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória SÓ TERÁ EFICÁCIA SE O ADERENTE TOMAR A INICIATIVA DE INSTITUIR A ARBITRAGEM ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."

Art. 6- lei 9307/96 Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

art. 21, § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento".

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

As partes poderão e deverão se assim quiserem, ser representadas por seus advogados para garantir o a efetivação do direito consumerista. continuar lendo

Os vetos: à previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão. São grandes retrocessos na justiça brasileira, exclui o direito jurisdicional dos consumidores e trabalhadores ao acesso de uma justiça muito mais rápida, pratica e justa. continuar lendo