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30 de Abril de 2024
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    Polícia Federal indicia presidente da Caixa por violação de sigilo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Receita Federal nega participação no caso

    Caixa é envolvida em mais um escândalo político

    O economista Jorge Mattoso, presidente da Caixa Econômica Federal, será indiciado pelo crime de violação de sigilo funcional, segundo a Polícia Federal. Em depoimento no dia 27, Mattoso assumiu a responsabilidade no processo que resultou em violação do sigilo bancário do caseiro Francenildo Santos Costa. Após sair da polícia, Jorge Matoso pediu demissão do cargo, informou a Agência Brasil (Radiobrás).

    Se chegar a ser processado e condenado, Mattoso pode pegar de dois a seis anos de prisão. Em sua defesa, o presidente da Caixa diz que teve "acesso a informações sobre movimentação atípica em conta de cliente" e que isso ocorreu "no pleno e legítimo exercício" de sua função.

    Segundo ele, a medida foi tomada dentro de seus "deveres funcionais e sem que isso de forma alguma representasse quebra indevida de sigilo". Mattoso afirma, em nota, que foram adotadas "as providências previstas" em lei, para casos de suspeita em movimentação financeira. Segundo o presidente da Caixa, as informações foram repassadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão do Ministério da Fazenda.

    Palocci pede afastamento do cargo

    O ministro da Fazenda, Antonio Palocci (foto), pediu afastamento do cargo quase simultaneamente ao depoimento do diligente Matoso. Em uma curta nota, a assessoria de imprensa do Ministério da Fazenda informou que "o ministro Antonio Palocci decidiu solicitar ao presidente da República seu afastamento do cargo. O ministro está encaminhando ao presidente Lula carta explicando suas razões".

    Receita nega participação na trapalhada

    A Receita Federal divulgou nota de esclarecimento negando informações publicadas na imprensa, no final de semana, de que dados relativos a suposto recolhimento de CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) por parte do contribuinte Francenildo dos Santos Costa, no dia 15 de janeiro, teriam sido obtidas na Secretaria da Receita Federal.

    "De acordo com a Instrução Normativa SRF 45 /2001, as informações sobre recolhimento da CPMF por contribuintes são enviadas pelas instituições financeiras à Receita trimestralmente. Os dados de janeiro, fevereiro e março serão enviados em abril", diz a nota. Segundo a Receita, todas as informações estão protegidas pelo sigilo fiscal.

    Guido Mantega é novo ministro da Fazenda

    O presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Guido Mantega (foto), será o substituto do ministro Antonio Palocci.

    A informação foi confirmada pelo líder do governo no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP). O presidente Lula aceitou o pedido de afastamento de Palocci e indicou imediatamente Guido Mantega para assumir a pasta. Mantega, em seguida, deu uma entrevista coletiva.

    Mantega vai manter política econômica

    Na primeira entrevista coletiva depois de anunciado como futuro ministro da Fazenda, o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Guido Mantega, disse que vai manter a política econômica do governo Lula, até então conduzida por Antonio Palocci.

    "A política econômica não mudará porque a política econômica que estamos praticando não é do ministro Antonio Palocci ou da ministra Dilma[Rousseff, chefe da Casa Civil], ou de qualquer ministro. A política econômica é do presidente Lula, que é o fiador dessa política econômica", afirmou Mantega, que deu a entrevista ao lado do porta-voz da Presidência da República, André Singer. O porta-voz confirmou o pedido de demissão do ministro da Fazenda. Palocci pediu afastamento do cargo na tarde de hoje.

    Mantega destacou que a atual política econômica existente no Brasil é a mais bem-sucedida dos últimos 15, 20 anos, abrindo as portas de um novo ciclo de desenvolvimento. "Há muito tempo que o Brasil não conseguia reunir condições tão favoráveis para o crescimento, e isso se deve a essa política econômica que vem sendo praticada nos últimos três anos de governno", finalizou.

    OAB de São Paulo recebe caseiro

    O caseiro Francenildo dos Santos Costa participa de um ato público no 30, às 11 horas, no Salão Nobre da OAB SP (Praça da Sé, 385, 1º andar).

    Francenildo afirmou, na CPI dos Bingos, ter visto o ministro da Fazenda Antônio Palocci em uma casa em Brasília, que ficou conhecida como "República de Ribeirão Preto".

    Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo em 14 de março, o caseiro contou que a mansão, no Lago Sul, alugada por Vladimir Poleto - ex-assessor da prefeitura de Ribeirão Preto, era usada para organizar a distribuição de dinheiro e que o ministro esteve no local diversas vezes (entre 10 e 20, segundo ele), dirigindo um Peugeot prata com vidros escuros. A casa era também palco de festas com a presença derecepcionistas agenciadaspor Jeany Mary Corner, proprietária de uma agência de modelos, recepcionistas e eventos.

    O caseiro disse ter presenciado pessoas circulando com malas e maços de dinheiro na casa. O imóvel foi usado por um período de oito meses, até o início de 2004. Teria sido desativada, segundo disse Rogério Burati à imprensa, porque estava muito "conhecida". Segundo relatou o ex-assessor de Palocci, alguns lobistas estariam até mesmo exigindo vantagens e dinheiro do grupo de Ribeirão Preto para não divulgar o que teriam presenciado na casa.

    Francenildo foi à Polícia Federal prestar depoimento e foi convidado a comparecer à CPI dos Bingos no dia 16 de março para confirmar o que havia dito em entrevistas. Mas, após confirmar sua versão, foi impedido de falar por uma liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, ao PT - Partido dos Trabalhadores, suspendendo o depoimento.

    A entrevista do caseiro, confirmada perante a CPI dos Bingos, desmentiu a versão do ministro, que negou ter freqüentado a mansão no Lago Sul, bairro nobre de Brasília, freqüentada por amigos e assessores que acompanham Antonio Palocci desde que ele era prefeito de Ribeirão Preto. A versão do caseirodesmentiu o ministro, que alegava tger se afastado do grupo de Ribeirâo preto após ter assumido o ministério.

    Muito dinheiro

    Na versão do caseiro, em entrevista ao jornal "O Estado de S. Paulo", o dinheiro distribuído seria enviado de São Paulo mensalmente por Rogério Buratti, secretário de Governo de Ribeirão na primeira gestão de Palocci. Uma parte do dinheiro custeava as despesas de manutenção do imóvel e pagava os serviços dos empregados e as festas.

    O restante do dinheiro era distribuído entre os membros da "República de Ribeirão". "Eu via as notas. Vi pacotes de 100 e de 50 reais na mala do Vladimir", afirmou o caseiro. De acordo com Francenildo, Vladimir Poleto, ex-assessor da prefeitura, costumava carregar maços de reais numa mala e pagava tudo com dinheiro vivo, até mesmo o aluguel dos seis primeiros meses da casa, num total de 60.000 reais.

    O testemunho de Nildo, somado ao depoimento do motorista Francisco das Chagas Costa à CPI dos Bingos, derrubou a versão sustentada pelo ministro de que cessara sua convivência com a "República de Ribeirão Preto" após a sua ida para Brasília.

    Procura de um bode

    Dois dias após a fala interrompida na CPI , dados bancários da conta de Francenildo na Caixa Econômica Federal foram divulgados pela imprensa. Os extratos bancários mostravam que o caseiro havia recebido R$ 30 mil em depósitos desde janeiro.

    Os veículos que divulgaram os dados bancários em primeira mão, "com exclusividade", não informaram a origem da informação, que teria sido obtida em "off", com o compromisso de não ser evelada a fonte.

    No final de semana, especulou-se que o governo estava à procura de um "bode espiatório" para assumir a culpa pela quebra do sigilio bancário do caseiro. O plano discutido era tentar convencer a imprensa e a opinião pública de que a quebra do sigilio bancário teria sido um ato não autorizado, praticado por algum funcionário ligado ao partido.

    A trapalhada seria atribuída "radicais", que teriam agido sem conhecimento do ministro e até da direção da Caixa. Mas não apareceram voluntários para protagonizar a farsa.

    Simultaneamente, os jornais e revistas semanais trouxeram, no fim de semana, fatos e versões que tornaram inviável a "operação abafa" ou nova "blindagem" em torno de Palocci.

    A trajetória do extrato na CEF

    O consultor da presidência do banco Ricardo Schumann disse, também em depoimento à PF, que o próprio Mattoso pediu a quebra. O consultor fala que mandou a gerente de Integração de Políticas de Gestão do banco, Sueli da Silva Mascarenhas, checar a movimentação bancária de Nildo.

    Sueli, então, pediu uma cópia do extrato bancário do caseiro ao funcionário Jeter Ribeiro de Souza, que acessou a conta do correntista e imprimiu o documento, entregando-o para Sueli. Esta repassou o extrato a Ricardo, que o entregou a Mattoso. Jeter e Sueli depuseram à PF no domingo e disseram que só cumpriram ordens, sem saber que estavam praticando um ato ilegal.

    O presidente da Caixa, Jorge Mattoso, teria entregue o extrato em um envelope nas mãos do ex-ministro Antonio Palocci. Resta confirmar, agora, quem teria repassado a informação sigiliosa à imprensa - a revista Época, da Editora Globo, teria sido o primeiro veículo a receber cópia do extrato bancário de Francenildo.

    O episódio reabre a discussão sobre a ética jornalística de revelar "documentos", "gravações"e "dôssies" sem revelar a origem. A prática - já intituada de "jornalismo de dôssies" ou "jornalismo fiteiro" - tem sido questionada por transformar veículos de comunicação de agentes do processo político.

    Leia, abaixo, a íntegra da nota de Mattoso enviada a Lula:

    "Na condição de Presidente da CAIXA, no pleno e legítimo exercício de minhas funções, tive acesso a informações sobre movimentação atípica em conta de cliente.

    Cumprindo meus deveres funcionais e sem que isso de forma alguma representasse quebra indevida de sigilo, determinei, a propósito, a adoção das providências previstas na Lei n.º 9613 /98, cujas disposições aplicam-se indistintamente a todas as instituições financeiras.

    Assim agindo, na forma da lei acima mencionada, procurei fazer com que a informação chegasse regularmente ao COAF, órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e que detém competência legal para conhecer e analisar assuntos dessa natureza. Comuniquei, também, o fato à autoridade superior à qual a CAIXA encontra-se vinculada.

    Não fui o responsável pelo vazamento da informação e estou convicto de que nenhum empregado da CAIXA deu causa à divulgação indevida, atuando nos estritos limites da legalidade.

    Entretanto, diante das repercussões desse episódio, visando resguardar imagem institucional da CAIXA, entendi por bem colocar meu cargo à disposição do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na certeza de que, ao final, tudo será devidamente esclarecido."

    Leia, abaixo, a íntegra da LEI Nº 9.613 , DE 3 DE MARÇO DE 1998, citada por Jorge Mattoso em sua nota explicativa dos motivos que o levaram a quebrar o sigilo bancário de Francenildo:

    "LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Dispõe sobre os crimes de" lavagem "ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    Dos Crimes de" Lavagem "ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    II - de terrorismo;

    II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701 , de 9.7.2003)

    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

    IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

    VI - contra o sistema financeiro nacional;

    VII - praticado por organização criminosa.

    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B , 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467 , de 11.6.2002)

    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal . § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    CAPÍTULO II

    Disposições Processuais Especiais

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal .

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem. § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal . § 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

    Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.

    Art. 6º O administrador dos bens:

    I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

    CAPÍTULO III

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal : I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    CAPÍTULO IV

    Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

    Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º , praticados no estrangeiro. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. § 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

    CAPÍTULO V

    Das Pessoas Sujeitas À Lei

    Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

    I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

    II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

    Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

    II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

    III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

    IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

    V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

    VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

    VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

    XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

    XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701 , de 9.7.2003)

    CAPÍTULO VI

    Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

    § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

    § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

    § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

    Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701 , de 9.7.2003)

    CAPÍTULO VII

    Da Comunicação de Operações Financeiras

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:

    a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;

    a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701 , de 9.7.2003)

    b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo. § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. § 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.

    CAPÍTULO VIII

    Da Responsabilidade Administrativa

    Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento. § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 . § 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

    I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

    II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

    III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10; IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. § 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

    Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    CAPÍTULO IX

    Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

    Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º , para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12 . § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701 , de 9.7.2003)

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

    Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

    Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. § 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda. § 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

    Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1998"

    Fotos: Agência Brasil

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