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29 de Abril de 2024

Prazo prescricional do FGTS

Cabível somente para empregados

há 9 anos

Em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o prazo prescricional para o empregado cobrar judicialmente o FGTS não recolhido pelo empregador é de cinco anos, como diz a Constituição Federal no art. , XXIX, e não de 30 anos como diz a Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS) em seu art. 23, parágrafo 5º, e o Decreto 99.684/1990, art. 55.

Prescrição

É a fulminação de uma pretensão pelo decurso do prazo aliado à inércia do seu titular (teoria subjetiva da prescrição). O primeiro registro do fenômeno está na Bíblia, em Deuteronômio 15 (prazo de sete anos para remissão das dívidas), Em Roma, os pretores faziam uma pré-inscrição em processos ajuizados depois de prolongado tempo, daí surgindo a palavra prescrição. Demandas ajuizadas após prolongado tempo geravam a presunção de que o alegado credor não tinha direito e que tentava vencer a parte contrária pelo cansaço.

O que é?

O instituto da prescrição significa a ponderação de dois valores: princípio da Justiça e princípio da Segurança Jurídica, reconhecendo-se primazia a este sobre o primeiro. Por isso, exige cautela na sua averiguação.

Prescrição Trintenária

Tanto assim que ao positivar a prescrição, Justiniano concebeu um prazo bem largo: TRINTA ANOS. Além disso, o Código Justiniano (ou "Corpus Juris Civilis") concebia causas impeditivas ou suspensivas da prescrição, como o "estar a serviço no estrangeiro" ou o "estar em guerra". Vários dos institutos justinianos persistiram por toda a história do ocidente. Exemplo disso é que até os dias atuais tínhamos a prescrição trintenária em matéria de prescrição do FGTS.

Prescrição Trabalhista

Com o fim do antigo regime de estabilidade decenal no emprego (adquirida após dez anos no serviço), que entrou em declínio em 1976 até a Constituição o afastar (salvo direito adquirido), é hoje muito rara a hipótese do trabalhador manejar uma ação contra uma ilicitude no curso da própria relação de emprego, pois estará à mercê de retaliações. Com isso, tornou-se muito sério o debate sobre prescrição, pois prescrição é a prevalência da Segurança Jurídica sobre a Justiça.

Assim, talvez o prazo prescricional da pretensão trabalhista (dois anos da extinção do contrato, podendo pleitear direitos adquiridos nos últimos cinco anos), seja desproporcionalmente desfavorável ao valor Justiça e mereça críticas. É um prazo que demanda maior atenção quanto a eventuais causas que inviabilizem na prática o manejo da pretensão.

A decisão do Supremo

Por maioria de votos, o Plenário do STF[1] afastou a prescrição trintenária da Lei 8.036/1990 e estendeu à pretensão ao FGTS o prazo geral das pretensões trabalhistas previsto na Constituição. A decisão tem eficácia vinculante, pois foi reconhecida a repercussão geral da matéria [2]. Os demais Tribunais passarão a adequar sua jurisprudência, o que implicará em revisão da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho [3].

Mais do que isso, a decisão do STF revela um certo distanciamento entre o Mundo do Trabalho e o mundo da Suprema Corte. Por aqui, são crescentes os entendimentos de que o art. 7º enunciaria piso meramente mínimo de direitos fundamentais.

Parece-me que esse não foi o cerne da questão. Trata-se de uma decisão pragmática que favorece a governabilidade processual, indicando uma tendência de unificação de prazos prescricionais envolvendo administração, fundos, tributos em cinco anos. Ainda, uma eventual blindagem em favor de empresas estatais. Talvez seja um prazo débil em determinadas situações de injustiça, quando a prevalência da segurança jurídica sairia a um preço muito caro.

Exemplo: ESCRAVO trabalhando há vinte anos sem recolhimento de FGTS. Nesses casos, será preciso a parte demonstrar "Distinguishing" (distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, a permitir seu afastamento).

A propósito, convém atenção quanto à regulamentação da Emenda Constitucional sobre trabalho escravo e quanto ao que o STF decidirá nos casos sobre terceirização (atividades de reflorestamento; serviços de call center) que estão aguardando julgamento.

*

[1] O Plenário do STF é composto por ONZE MINISTROS - STF: Somos um Time de Futebol (Futebol: 11 jogadores; STF: 11 Ministros.*[2] Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 709212, com REPERCUSSÃO GERAL conhecida. Rel. Min. Gilmar Mendes. O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.*[3] Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 após o término do contrato de trabalho.

Fonte: http://www.luizernesto.adv.br/destaque1/stf-reduz-prescrição-fgts-de-30-anos-para-05-anos/

Fonte

  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-prescricional-do-fgts/161175624

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo , inciso XXIX, da Constituição.

O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo , inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

Modulação

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescrição-para-cobranca-de-fgts continuar lendo

E como ficam os que se baseavam no prazo prescricional de 30 anos e aguardavam para obter documentos que lhe possibilitassem a propositura da ação?

A nova lei vai retroagir para prejudicar a eles? continuar lendo