Prescrição nas ações de responsabilidade contra a Fazenda é de três ou cinco anos ?Desembargador gaúcho alerta que está aplicando o prazo menor, mas conclama operadores do Direito ao debate.
Nas ações de indenização contra a Fazenda Pública aplica-se a prescrição trienal ou quinquenal ?
A reflexão sobre as jurídicas respostas a essa pergunta e sobre o tema está sendo proposta pelo desembargador gaúcho Gelson Rolim Stocker, do TJRS, em seu blog.
Mesmo anunciando que passou a aplicar o prazo de três anos, o magistrado anuncia que "decidi trazer o tema ao debate com os operadores do Direito, com a esperança de receber colaborações". Ele ressalta "não desconhecer decisões recentes do STJ e até de renomados doutrinadores defendendo a manutenção do prazo quinquenal".
A questão está posta assim: aplica-se o art. 206, § 3º, V, do CC/02, combinado com o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 (prazo de três anos) ou o art. 1º, do mesmo (prazo de cinco anos), nas pretensões indenizatórias em desfavor da Fazenda Pública?
O tema não está consolidado no STJ e nem na 5ª Câmara Cível, à qual pertence o desembargador suscitante.
Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para as ações de responsabilidade civil era de 20 anos, salvo quando envolvia a Fazenda Pública, pois para esta aplicava-se o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para as ações de responsabilidade civil passou a ser de três anos (art. 206, § 3º, V). Apesar disso, continuou-se a entender, pela maioria, que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, em razão da especialização da norma (Decreto nº 20.910/32), mantivera-se inalterado em 5 anos.
Mas o próprio decreto citado, em seu art. 10 refere que, havendo prazo prescricional menor aos cinco anos, o prazo reduzido deve ser aplicado.
Stocker escreve em seu blog que passou a questionar-se. "Diante da modificação levada a efeito no Código Civil de 2002, por meio do art. 206, § 3º, V, que reduziu o prazo prescricional para três anos, é este que deverá prevalecer ? Ou, por ser regra excepcional e especialíssima, continua vigendo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32? Mas nessa hipótese, qual a razão da existência do art. 10 do mesmo decreto?"
Outra questão que surge: pode uma lei geral revogar uma lei especial?
Para responder ao caso proposto, o magistrado diz que "não posso esquecer que a lei especial foi criada exatamente para beneficiar a Fazenda Pública, e agora, com a vigência do novo Código Civil, a estaria prejudicando-a, pois neste o prazo é menor".
Em estudo, a procuradora do Município de Porto Alegre Cláudia Padaratz concluiu que "impõe-se a preservação das prerrogativas da Fazenda Pública decorrentes do princípio do interesse público".
Ela justifica: "o prazo de prescrição qüinqüenal para as ações pessoais, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e no art. 1º-C, da Lei nº 9.494/97, vigora quando o prazo para os particulares for igual ou superior. Contrariamente, aplica-se o prazo de prescrição trienal previsto, no art. 206, § 3º do Código Civil, às ações contra a Fazenda Pública, em face do princípio do interesse público.
O desembargador Ney Wiedemann Neto, da 6ª Câmara Cível do TJ gaúcho postou uma observação no blog:" cumprimento o colega pela iniciativa de abrir este democrático canal para o debate dos temas jurídicos ".
Wiedemann - que também aplica os três anos - recomenda aos interessados que leiam os acórdãos nºs. 70041124751, 70041245499 e 70041255092 , todos relativos ao julgamento de embargos infringentes no 3o. Grupo Cível do TJRS, acerca da matéria." Nesses julgados poderão compreender os fundamentos jurídicos pelos quais prevaleceu (por 4 x 2, na composição do dia 1º de abril) a posição de o prazo ser de três anos, adotando o princípio da supremacia do interesse público ".
O desembargador Wiedeman também aponta que"a partir do ´leading case´ julgado pelo STJ, no REsp. nº. 1.137.354-RJ, não há a menor sombra de dúvida agora que o prazo de prescrição também é de três anos para as pessoas jurídicas de direito público, aplicando-se para tanto nosso Código Civil de 2002".
Na 5ª e na 6ª Câmaras Cíveis há sempre um ou dois votos vencidos, ou - dependendo da composição - a tese dos cinco anos prevalece por 2 x 1 votos. Os desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Luis Augusto Coelho Braga e Artur Ludwig aplicam a prescrição quinquenal.
Aplicando a prescrição trienal, votam os desembargadores Gelson Stocker, Ney Wiedemann Neto, Isabel Dias de Almeida e Romeu Marques Ribeiro Filho.
Nos três embargos infringentes julgados até agora, o oitavo integrante do colegiado (des. Antonio Palmeiro da Fontoura) não participou.
Serviço Participe do debate
* Opiniões podem ser enviadas ao e-mail stocker@tj.rs.gov.br
* Artigos (com até 2.600 caracteres) podem ser enviados para 123@espacovital.com.br
Votos divergentes * Desembargador Jorge do Canto:
" O prazo é quinqüenal em razão de regra especial quanto às ações que versam quanto a responsabilidade civil "
* Desembargador Coelho Braga:
"Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato ilícito".
* Desembargador Artur Ludwig:
" Havendo regra especial a regular a matéria, incabível a aplicação da prescrição trienal ".
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