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6 de Maio de 2024

Presunção para calculo do Lucro Presumido para receitas de venda de direitos creditórios

Solução de Consulta nº 10048, de 07 de junho de 2016

Publicado por Márcio Balduchi
há 8 anos

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.

Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos creditórios adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre essa receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 04.05.2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. e 25, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.

Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre essa receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 04.05.2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.

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