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7 de Maio de 2024
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    Principais impactos da LGPD nas relações trabalhistas

    há 4 anos

    Durante a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus, a Muzzi e Advogados Associados, atenta à sua responsabilidade social, adotou as providências necessárias para resguardar seus colaboradores e evitar a transmissão e contágio da doença ao restante da sociedade, implementando a prática do trabalho no modelo home office, mas segue desenvolvendo suas atividades e projetos normalmente.

    Dentre estes projetos, se encontra o comitê criado para aprofundar estudos relativos à LGPD, a Lei n.º 13.709/2018, que regulamenta a proteção de dados pessoais.

    O comitê foi criado visando tanto à implementação interna das políticas necessárias à adequação das rotinas do escritório à nova legislação, mas também como forma de auxiliar nossos clientes a se adequarem às novas práticas por ela exigidas.

    Abaixo, você poderá ver os principais impactos da nova legislação nas relações trabalhistas:

    • Fase pré-contratual (recrutamento):
      1. O tratamento de dados pessoais de candidatos a vagas de emprego se pauta no disposto no art. 7º, inciso V, da LGPD, por se tratar de procedimento preliminar relacionado à execução de um possível contrato a ser firmado entre as partes no futuro, de modo que a autorização se dá a pedido do titular dos dados, que deverá manifestar consentimento prévio, na forma do art. 5º, inciso XII, do mesmo diploma;
      2. Neste caso, é importante que o empregador, responsável pelo processo seletivo, dê informações claras e objetivas sobre a finalidade para a qual os dados serão utilizados (processo seletivo em andamento; armazenamento em banco de currículos), a quais pessoas ou setores da empresa aqueles dados serão divulgados, por quanto tempo ficarão armazenados, dentre outras informações relacionadas à coleta e utilização dos dados em si;
    • Dados pessoais para contratação:
      1. Neste caso, trata-se de dados fornecidos pelo empregado já depois de findado o processo seletivo e estabelecida a contratação, os quais se fazem necessários para a própria operacionalização do Contrato de Trabalho;
      2. São dados cuja coleta e manutenção pelo empregador decorrem de exigência legal, tanto para viabilizar a contratação, quanto para comunicação a órgãos fiscalizadores (Secretaria de Trabalho e Emprego do Ministério da Economia, INSS, RFB, etc.), pelo que se enquadram na hipótese do art. 7º, incisos II e IX, da LGPD (“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; […] IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”);
      3. Devem observar os mesmos critérios de governança relativos aos dados pessoais de um modo geral, podendo ser mantidos, com base no mesmo fundamento legal (art. 7º, incisos II e IX, da LGPD), mesmo depois de encerrado o Contrato de Trabalho, pelo tempo que se fizer necessário em razão de exigências legais (Exemplos: prescrição bienal e quinquenal para ajuizamento de ações trabalhistas por ex-empregados, na forma do art. , inciso XXIX, da Constituição da República de 1988; obrigação de manutenção dos dados de envio de arquivos no sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) pelo prazo de 03 (três) anos, na forma do art. 1º, § 2º, da Portaria MTE n.º 235/03; obrigatoriedade de manutenção dos arquivos de envio da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 9º da Portaria MTE n.º 651/07; etc.);
    • Dados pessoais sensíveis de empregados:
      1. A LGPD define como dados sensíveis aqueles relativos a “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico” (art. 5º, inciso II);
      2. Inicialmente, é importante ter em mente que o fornecimento de parte destes dados classificados como “sensíveis” pela Lei não seria estritamente necessário em um Contrato de Trabalho, como, por exemplo, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à vida sexual, dado genético, etc.;
      3. Nestes casos, é de suma relevância que o empregador, ao coletar dados desta natureza, tenha um objetivo concreto daquilo que se pretende com sua utilização (políticas de inclusão social, por exemplo) e cautela ainda maior no tratamento destes dados, para se evitar a ocorrência de condutas discriminatórias decorrentes da divulgação indevida de tais informações, o que é vedado pelo art. , incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição da República de 1988, e pode gerar o dever de reparação com base no art. 927 do Código Civil, dentre outros dispositivos;
      4. Lado outro, os demais dados considerados sensíveis na forma do art. , inciso II, da LGPD, podem se fazer necessários no curso do Contrato de Trabalho. Por exemplo:
        1. A filiação a sindicato pode gerar a obrigatoriedade de desconto e repasses de valores ao ente sindical por parte do empregador, a depender de previsão específica, ou direito à garantia provisória de emprego em caso de dirigente sindical;
        2. Dados referentes à saúde podem ser necessários para a designação de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, afastamentos previdenciários em razão de acidentes (comuns ou de trabalho) ou doenças (comuns ou ocupacionais, equiparadas a acidente de trabalho), readaptação funcional após afastamento previdenciário, aposentadoria por invalidez, etc.,
    • Já dados relativos à biometria podem se fazer necessários caso o sistema de controle de jornada adotado pelo empregador seja o ponto biométrico;

    Em todos estes casos, é importante que o empregador saiba diferenciar os dados pessoais gerais fornecidos pelos empregados para a execução do contrato (ou até mesmo na fase pré-contratual), daqueles classificados pela lei como “sensíveis”, independentemente da finalidade com o qual são coletados/armazenados, a fim de que seja dado o tratamento correto a cada qual deles, de acordo com sua natureza.

    Pedro Baião

    Créditos da Imagem: freepik


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