Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

Princípios do Regime Jurídico Administrativo

há 15 anos

Resolução da Questão 11 - Versão 1 - Direito Administrativo

11. Princípios do Direito Administrativo.

(A) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais do administrador.

(B) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(C) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado sequer implicitamente.

(D) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos obras, serviços e campanhas do Poder Público.

(E) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.

NOTAS DA REDAÇÃO

ALTERNATIVA (A)

A moralidade administrativa, expressamente prevista na CR/88 , pode ser conceituada como a boa-fé, a lealdade, a ética, a honestidade, a boa conduta, enfim muito mais do que a moralidade comum, porque o administrador além de fazer o que é certo, deve fazer o melhor para a boa administração. Logo, a moralidade jurídica está intrinsecamente vinculada ao princípio da eficiência. De certa forma a amplitude da moralidade administrativa torna o conceito vago e indeterminado, razão pela qual o judiciário para aplicá-lo o faz de forma conjunta com o princípio da legalidade.

Nos termos da Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a moralidade administrativa consiste "na atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, inciso IV). Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles de certa forma, a moralidade se compara a "boa-fé" objetiva do Direito Privado, na qual é vista como uma 'norma de comportamento leal' ou 'um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico', ao qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta, 'obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade".

Dessa forma, a moralidade será aferida com base nos princípios da legalidade, eficiência e também de acordo com padrões éticos, honestos e leais. Portanto, avaliar a moralidade apenas segundo critérios pessoais do administrador, não será o suficiente, o que faz dessa alternativa errada .

ALTERNATIVA (B)

A redação do artigo 37, caput, da CR/88 , traz expressamente os princípios que regem o Regime Jurídico Administrativo, quais sejam: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) (grifos nossos)

Tendo em vista a redação do artigo supra a alternativa está correta .

ALTERNATIVA (C)

Pelo Princípio da Razoabilidade o administrador deverá agir com lógica, coerência e congruência, o que pode ser complementado pelo princípio da proporcionalidade que consiste na conduta equilibrada do administrador, isto é, deve haver moderação entre os atos e as medidas aplicadas, entre os benefícios e os prejuízos causados. Esses princípios representam uma limitação à liberdade do administrador, o que significa que sua discricionariedade deverá ser razoável e proporcional.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão"implícito na Constituição Federal e explícito, por exemplo, na Carta Paulista, art. 111 , o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa (...) A Lei 9.784 /99 também prevê os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Assim, determina nos processos administrativos a observância do critério de 'adequação entre os meios e os fins', cerne da razoabilidade, e veda 'imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público', traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade (cf . art. 2º , parágrafo único , VI)".

Com a EC 45 /2004 o artigo , inciso LXXVIII da CR/88 passou a dispor em sua redação que o processo administrativo deve ter prazo razoável, o que para a maioria dos doutrinadores significa que o princípio passou a ser expresso na Constituição .

Sendo assim, dizer que os postulados da razoabilidade ou proporcionalidade não são consagrados sequer implicitamente é uma afirmativa errada .

ALTERNATIVA (D)

O princípio da publicidade tem por fundamento o fato de que todo poder emana do povo (art. , parágrafo único, CR/88), logo o titular desse poder tem o direito de ter conhecimento do que ocorre com os seus interesses, que são os da coletividade. Assim, à luz do princípio da publicidade os atos administrativos devem ser divulgados para o conhecimento de todos.

A publicidade do ato administrativo traz outras conseqüências, pois com a publicidade o ato começa a produzir efeitos no mundo jurídico, portanto, sua divulgação é condição de eficácia dos atos administrativos. Outra conseqüência da publicidade está no fato de que a partir dela dá-se início a contagem do prazo.

E por fim, a publicidade permite o exercício de controle das contas públicas conforme a regra constitucional a seguir:

Art. 31 § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Note-se que, a publicidade não pode ser usada como desculpa para a promoção pessoal, aliás, a CR/88 expressamente veda essa conduta, nos termos do parágrafo 1º do art. 37, in verbis : § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos . (grifos nossos)

Ressalte-se que, para o STJ não basta constar o nome da autoridade para caracterizar a improbidade da publicidade, mas deve haver a finalidade da promoção pessoal.

Pelo exposto, concluímos que o princípio da publicidade NÃO obriga a presença do nome do administrador, por isso a alternativa está errada .

ALTERNATIVA (E)

De acordo com o princípio da motivação o administrador tem o dever apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato, bem como seu fundamento legal. Mais uma vez brilhantemente esclarece o Professor Hely Lopes Meirelles ao afirmar que"pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. (...) Em outros atos administrativos (...) que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação é ainda obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. , LV , da CF de 1988.

Por tudo isso, conclui-se que a alternativa está errada .

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876097
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2714
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/principios-do-regime-juridico-administrativo/592418

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

Há diferença entre o princípio da boa-fé e o da moralidade administrativa? - Ariane Fucci Wady

Alexandre Noal dos Santos, Advogado
Artigoshá 2 anos

Do dever de lealdade institucional dos servidores públicos

Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-32.2011.4.02.5108 RJ XXXXX-32.2011.4.02.5108

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Ivan César Belentani, Administrador
Artigoshá 3 anos

Probidade administrativa e princípios regentes da Administração Pública

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)