Prisão de autuado por roubo e estupro no setor de clubes sul é convertida em preventiva
A juíza do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 16/05, manteve a prisão de Matheus de Farias Gonçalves, preso em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes de roubo e estupro, tipificados, respectivamente, o artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, e artigo 213, caput, ambos do Código Penal, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, o autuado, portando arma de fogo, teria rendido um casal de namorados, quando estavam entrando no carro para irem embora, após saírem de um estabelecimento comercial no setor de clubes sul. O preso teria ordenado que o rapaz entregasse a chave do carro e o ameaçou para que saísse correndo, e então, teria saído com o carro e com a garota.
Após examinar os autos, a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento, registrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, e ressaltou a gravidade da conduta e a periculosidade do autuado: “O caso é de conversão do flagrante em preventiva. A uma, porque, durante a menoridade, o autuado conta com passagens de roubo e tráfico de drogas (VIJ – Vara da Infância e Juventude). A duas, porque também possui passagens depois de maior, ostentando condenação definitiva por roubo e tráfico de drogas. A três, pela gravidade concreta da conduta, pois, além de assaltar o casal, o autuado ainda impôs pânico e momentos de terror ao dizer que iria estuprá-la, obrigando que retirasse a roupa”.
Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.
A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que será distribuído para uma das Varas Criminais, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão.
Processo: 2016.01.1.055612-0
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