Processo coletivo é tema da 25ª edição de Jurisprudência em Teses
Uma delas estabelece que é possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental, a partir da interpretação do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 combinado com o artigo 21 da Lei 7.347/85. Há diversos julgados nesse sentido, como o REsp 1.237.893, de relatoria da ministra Eliana Calmon, julgado em setembro de 2013.
Outra tese diz que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (artigos 468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC). A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo. Os precedentes são diversos e de vários órgãos do tribunal.
A pesquisa também traz a tese segundo a qual a abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Entre os julgados citados está o REsp 1.391.198 (repetitivo), da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em agosto deste ano na Segunda Seção.
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