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4 de Maio de 2024
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    Procuradora do Ministério Público do Trabalho mantém cargo após dez anos de discussão judicial acerca de sua exoneração por reprovação no estágio probatório (Informativo 530)

    há 15 anos

    Informativo STF Nº 530

    Brasília, 24 a 28 de novembro de 2008.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. PLENÁRIO

    Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade - 4

    Ante a singularidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, em conclusão de julgamento, concedeu mandado de segurança para anular ato do Procurador-Geral da República que determinara a exoneração de procuradora do Ministério Público do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório ? v. Informativos 326, 337 e 389. Considerou-se o fato de a impetrante já se encontrar na carreira há quase 10 anos por força de liminar deferida pela Corte, que não conseguira examinar, até hoje, o mérito do writ, e concluiu-se que seria ofensivo à segurança jurídica denegar-se a ordem para efeito de perda do cargo numa situação absolutamente diferente dos casos materiais em que é sempre possível reverter à situação jurídica anterior. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia a ordem. MS 23441/DF , rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 27.11.2008. (MS-23441)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Anita Cardoso da Silva impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, por ter sido ilegalmente exonerada.

    A exoneração do servidor no período do estágio probatório ocorrerá na hipótese do mesmo não ter se adequado ao serviço ou não ter desempenhado corretamente sua função.

    As autoridades coatoras supracitadas a exoneraram sob o argumento de reprovação no estágio probatório. Contudo, antes da prática de referido ato, foi instaurado inquérito administrativo, sem que a impetrante tivesse acesso aos autos, restando prejudicados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    Ademais, o Ministério do Trabalho reputando como verdadeiro todas as infrações imputadas à impetrante, sustentou a impossibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar ante a falta de vitaliciedade.

    A impetrante somente foi "intimada para apresentar razões de contrariedade à impugnação do vitaliciamento, vindo a ser articulada a impossibilidade de remissão ao inquérito administrativo anterior, porquanto não bilateral e norteado pelo completo subjetivismo da manifestação da Corregedora-Geral do Ministério Público do Trabalho, bem como em face à inexistência de indicação de fatos concretos que pudessem dar respaldo a juízo negativo e também ante a contradição entre afirmativas da Corregedora e documentos carreados aos autos. A Impetrante postulou, então, fosse intimada para comparecer à sessão do CSMPT, objetivando proceder à sustentação oral. Todavia, antes mesmo do oferecimento das razões de contrariedade à proposta do não vitaliciamento, o Conselho resolveu suspender a Impetrante do exercício das funções relativas ao cargo, ato alfim glosado pela 4ª Vara Federal, no juízo precário e efêmero da liminar e, após, mediante prolação de sentença" (trecho do voto do ministro relato Março Aurélio, em sede de liminar).

    Por fim, concluíram pela falta de aprovação no estágio probatório.

    Ante o exposto, a impetrante requereu a concessão da vitaliciedade, vez que superara em nove meses o biênio, conforme documentação acostada aos autos, razão pela qual somente poderia ser exonerada mediante sentença judicial transitada em julgado, conforme artigos 41, § 1º, 95, I e 128, § 5º, I, a, da CR/88 :

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    A vitaliciedade não se confunde com estabilidade, pois os vitalícios são os servidores investidos em caráter perpétuo no cargo [ 1 ], ao passo que os estáveis são os servidores que adquiriram o direito de permanência no serviço público [ 2 ].

    Ademais, afirma a ausência de contraditório, não acesso à informações que diziam a seu respeito, bem como inexistência da fundamentação da decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

    Quanto à inexistência de fundamentação da decisão, há menção aos ensinamentos de "Celso Antônio Bandeira de Mello, no sentido de que a exigência de motivação das decisões administrativas visa à certeza da existência de administração democrática, 'pois o mínimo que o cidadãos podem pretender é saber as razões pelas quais são tomadas as decisões expendidas por quem tem de servi-los' (Curso de Direito Administrativo, SP, Malheiros, 1999, 11ª edição, página 69)" (trecho do voto do ministro relato Março Aurélio, em sede de liminar).

    Para o relator que analisou o pedido de liminar, Min. Março Aurélio, "Em primeiro lugar, retifique-se a autuação. Cuidando-se de ato complexo, não cabe colocar como autoridade ou órgão impetrado aquele que praticou o ato intermediário. Faça-se constar como autoridade coatora aquele que formalizou o derradeiro ato da cadeia, encerrando, assim, o ciclo próprio. Portanto, tratando-se de exoneração procedida pelo Procurador-Geral da República, apenas este há de figurar como autoridade coatora.

    Em segundo lugar, consigne-se como parte passiva deste mandado de segurança a União Federal, de vez que não se há de confundir autoridade coatora com a pessoa jurídica do direito público que poderá vir a suportar as conseqüências, em si, da concessão da ordem" .

    Passados dez anos após o deferimento da liminar, o mérito foi julgado e a impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica, manteve seu cargo.

    De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles [ 3 ], "O princípio da segurança jurídica é considerado como uma das vigas mestras da ordem jurídica, sendo, segundo J.J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito de Estado de Direito [ 4 ]. Para Almiro do Couto e Silva, um 'dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância do princípio da segurança jurídica, entendido como o princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito' [ 5 ]" .

    1. A vitaliciedade , por ser, em princípio, desnecessária ao serviço público, vem sendo vedada nos textos constitucionais. A Constituição vigente só a concede aos Magistrados (art. 95, I), aos membros do Tribunal de Contas (art. 73, § 3º) e aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, a).

    2. In Curso de Direito Administrativo. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 467.

    3. In Curso de Direito Administrativo. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 98.

    4. J.J. Canotilho, Direito Constitucional , Coimbra, Almedina, 1991, p. 384.

    5. RDA 204/24 e 237/271.

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