Projeto de Lei cria Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) em tempos de Coronavírus
Conheça o Projeto de Lei apresentado no Senado que pode impactar diretamente o direito imobiliário e seus contratos, beneficiando as relações negociais e facilitando a sobrevivência à crise do novo coronavírus
Leitura de 4 minutos.
Semana passada publicamos um artigo tratando dos impactos do coronavírus nos contratos imobiliários, onde tratamos de como essa crise afeta os contratos e o que pode ser feito nos principais casos.
Em meio a esse e vários outros ótimos artigos publicados aqui no Jusbrasil, foi apresentado ontem um Projeto de Lei no Senado Federal que cria o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Inclusive, você pode votar se apoia ou não essa medida no site do Senado, clicando neste link.
A proposta, impulsionada por diversos juristas consagrados do Direito Privado, representa o anseio atual da sociedade de se ter maior segurança jurídica em tempos de incerteza e volatilidade, sobretudo para os segmentos mais vulneráveis e que sofrem mais com a crise, como é o caso do setor de locações.
No entanto, saiba que a proposta abrange tão somente as relações entre particulares, de modo que não trata de questões tributárias e administrativas, que deverão ser abordadas em outros projetos futuros.
Veja quais são os principais pontos da proposta relativos ao direito imobiliário e aos contratos:
Suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais
Consideram-se suspensos ou impedidos os prazos prescricionais e decadenciais até 30 de outubro de 2020
Não prevalece sobre as hipóteses específicas de suspensão, impedimentos e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional (lembre-se que essas hipóteses específicas não se aplicam aos prazos decadenciais, em regra)
Permissão para realização de atos associativos, como reuniões de colegiados e assembleias, por meio eletrônico
O projeto impõe às empresas e outras pessoas jurídicas de direito privado a observação das restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da lei
A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial
Caso fortuito ou força maior e as obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia
Os efeitos da pandemia do novo coronavírus, nos casos de resolução ou revisão contratual, equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas não se aplicam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia
Não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário (exceto para os casos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei do Inquilinato)
Suspensão dos despejos de imóveis prediais até 31 de dezembro de 2020
Aplica-se somente para ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020
Isso não libera os inquilinos de pagar aluguel
É possível a suspensão do pagamento do aluguel, total ou parcialmente, em caso de perda de renda por desemprego, bem como o pagamento parcelado das parcelas vencidas
É possível o locador retomar o imóvel para uso próprio ou de seus familiares
Visa consagrar e proteger o direito à moradia no segmento de locação
Restrições temporários de acesso e de obras em condomínios edilícios e permissão para realização de assembleias virtuais
O síndico pode restringir a utilização de áreas comuns para evitar a contaminação do novo coronavírus, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos
É possível restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos
Essa restrição não se aplica para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias
A assembleia condominial poderá ocorrer por meios virtuais, e a manifestação de cada condômino por este meio será equiparada à assinatura presencial
Caso o projeto de lei seja aprovado, milhões de relações negociais e contratuais ganharão maior estabilidade, o que trará um grande benefício para o mercado imobiliário, pois o momento de crise vivido atualmente afeta todos os agentes da economia, desde incorporadoras e construtoras até locadores e locatários.
Apesar das ferramentas existentes atualmente em nosso ordenamento jurídico, ainda há certa insegurança jurídica relativamente a determinadas questões, sobretudo com relação aos contratos, de modo que normas adequadas ao momento, caso bem pensadas e elaboras, são bem vindas.
Medidas do tipo podem, inclusive, mitigar o número de demandas que serão apresentadas ao Poder Judiciário durante e após essa pandemia, como já esperado amplamente pela comunidade jurídica.
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