Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges
A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
Supressão de requisito
O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.
“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
Liberdade de escolha
Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.
“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.
Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.
A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Nobres Colegas, sobre esta decisão só tenho a dizer, Brasil é um país geométrico com problemas angulares, discutidos em mesas redondas, por bestas quadradas. Acrescento ainda um conhecido jargão popular que diz: "O problema do mundo de hoje é que as pessoas inteligentes estão cheias de dúvidas, e as pessoas idiotas estão cheias de certezas". A decisão trata- se de um verdadeiro retrocesso. O STJ somente foi contaminado pelos vírus que há um bom tempo se alojou no organismo institucional do STF que consiste em legislar em flagrante contradição com a Constituição Federal, fazendo o papel de legislativo, começou a fugir da sua verdadeira função que é o controle das normas infraconstitucionais, ultimamente até tentou revogar a norma do crime de desacato, contudo, não foi decisão advinda de recursos repetitivos e muito menos de uma súmula. Agora, profere uma decisão em flagrante contradição com o disposto da Emenda Constitucional nº 66 da CF/88. Esta decisão não é só um retrocesso, trata-se de uma afronta ao texto constitucional, não podemos viver mais no meio termo, está dentro ou fora, casado ou divorciado, não pode haver indefinição. Quem adotar a separação não poderá convertê-la em divórcio por força da Emenda Constitucional 66, terá que ajuizar o divórcio direto. Essas coisas só acontece no Brasil. continuar lendo
Brilhante Decisão da Ministra que vem engrandecer a liberdade conjugal, com esteio no preceito legal estabelecido desde longa data. Com esta veneranda Decisão as dúvidas estão sanadas. continuar lendo
Então, ainda existe a figura de separação judicial em nosso ordenamento jurídico? continuar lendo
Sim nos termos dos arts. 693 e 731 do novo Código de Processo Civil continuar lendo