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16 de Junho de 2024

Recesso de fim de ano e pausa no Carnaval não podem ser computados como férias

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos

A 1ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda. a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias.

O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão.

A Acripel negou as irregularidades e sustentou que o empregado “sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. “Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias”, afirmou a sentença.

No recurso ao TRT da 6ª Região (PE), a empresa alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas nos autos, de modo que “todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval”.

O Regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal.

A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, fulminou: “O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial”. A decisão foi unânime. (Proc. nº 28000-90.2009.5.06.0102 – com informações do TST).

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