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27 de Julho de 2024
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    Reforma agrária: governo cria comissão de licitação internacional

    há 14 anos

    A Portaria nº 60, de 06 de outubro, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e publicada no DOU em 07/(Diário Oficial da União) 10, cria a Comissão Especial de Licitação Internacional. A comissão tem a finalidade de realizar uma concorrência internacional para a execução do levantamento topográfico cadastral georreferenciado dos imóveis rurais de interesse do “Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil”. O projeto é financiado pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).

    O programa visa cumprir as exigências do II Plano Nacional de Reforma Agrária que prevê variados instrumentos de política agrária que serão utilizados de forma integrada e complementar, dentre eles o cadastramento de imóveis rurais e a promoção da regularização fundiária dirigida, prioritariamente, aos pequenos agricultores.

    De acordo com o texto, os serviços de levantamento de campo, compreendem a medição topográfica e o cadastramento, em tempo hábil, de aproximadamente 144.000 imóveis rurais. Este será, o segundo o governo, o fator determinante para o sucesso do Programa razão pela qual os serviços serão contratados mediante Concorrência Internacional, conforme Plano de Aquisição já aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

    Veja a íntegra da Portaria.

    PORTARIA nº 60, de 6 de outubro de 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Interino, no uso da competência que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e:

    Considerando que o II Plano Nacional de Reforma Agrária prevê variados instrumentos de política agrária a serem utilizados de forma integrada e complementar, dentre eles o cadastramento de imóveis rurais e a promoção da regularização fundiária dirigida, prioritariamente, aos pequenos agricultores;

    Considerando que esta também é uma política que vem apresentando demanda pela sociedade civil organizada, como promotora da distribuição justa da terra, do desenvolvimento sustentável por meio do fortalecimento da agricultura familiar;

    Considerando que, com o advento da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e dos Decretos nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 nº 5.570, de 31 de outubro de 2005 que alteram, dentre outras, a Lei de Registros Publicos e a Lei do Sistema Nacional de Cadastro Rural , foram criados importantes mecanismos que permitem minimizar as distorções entre o registro imobiliá(Lei nº 6.015/1973) rio e o cadastro de imóveis rurais, contribuin (Lei 5.868/1972) do para saneamento do registro público e seguridade jurídica da propriedade através dos procedimentos de regularização fundiária;

    Considerando que o Banco Interamericano de Desenvolvimento se dispôs a financiar, parcialmente, um importante programa do Governo Federal a ser desenvolvido no âmbito da Secretaria de Reordenamento Agrário sob a denominação (BID) de "Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil", objeto do Acordo de Empréstimo nº 1633-OC/BR, o qual busca a implementação (SRA) dos ditames da mencionada lei envolvendo, inicialmente, parcerias com os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais e São Paulo, abrangendo aproximadamente 144.000 imóveis rurais em 83 municípios;

    Considerando que através da Resolução nº 66, de 25 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 28 de Novembro de (cento e quarenta e quatro mil) 2005, Seção 1, págin (oitenta e três) a 4, o Senado Federal autorizou a contratação da operação de crédito externo com o BID cabendo à Unidade de Gestão Nacional - UGN, criada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário através da Portaria nº 52, de 20 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2005, Seção 1, página 102, promover gestões para o bom desenvolvimento do Acordo de Empréstimo;

    Considerando que os serviços de levantamento de campo, compreendendo a medição topográfica e o cadastramento, em tempo hábil, de aproximadamente 144.000 imóveis rurais, são determinantes para o sucesso do Programa e serão contratados mediante Concorrência Internacional, conforme Plano de Aquisição já aprovado;

    Considerando o disposto no art. 42, § 5º, c/c o art. 51 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

    Considerando, finalmente, a proposição da Secretaria de Reordenamento Agrário, resolve:

    Art. 1º Instituir Comissão Especial de Licitação Internacional com a finalidade de realizar Concorrência Internacional para execução, com financiamento do BID, através do Contrato de Empréstimo 1633-OC/BR, do levantamento topográfico cadastral georreferenciado dos imóveis rurais do interesse do "Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil", compreendendo a elaboração do edital, o recebimento, o exame e o julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos à licitação, observado o que consta do Documento GN-2349-07, "Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento" e, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 2º Designar os membros para integrar a referida Comissão Especial de Licitação Internacional:

    I - ARISTIDES BEZERRA FILHO, Coordenador da CGRA/SRA, que a presidirá;

    II - JOÃO MARIA FERREIRA, Engenheiro Agrônomo da SRA, Matrícula SIAPE 1474103, que substituirá o Presidente da Comissão nos seus iseguintes mpedimentos legais e eventuais;

    III - LUIZ AUGUSTO COPATI SOUZA, Engenheiro Agrônomo da SRA, Matrícula SIAPE 1740630;

    IV - KÁTIA REJANE TRINDADE FARIAS, Coordenadora de Licitações e Contratos - SPOA/CGARH/CLC;

    V- CAROLINA AZEVEDO DE ALMEIDA, Analista em Desenvolvimento e Reforma Agrária, Matrícula SIAPE 1552258-CGRA/SRA.

    Art. 3º Designar EDUARDO ANTÔNIO LOBO, Assessor Técnico da SRA, para integrar a referida comissão, como suplente, de qualquer membro, à exceção do presidente.

    Art. 4º No desenvolvimento dos trabalhos a Comissão Especial, ora instituída, contará com o concurso da estrutura e dos especialistas da Unidade de Gestão Nacional - UGN.

    Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

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