Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Regra geral de prescrição incide em cobrança de dívida ilíquida que não se enquadra em conceito de contrato de constituição de renda

    há 5 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-dirigente sindical para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento de ação de cobrança de gratificação movida contra o sindicato, ao aplicar a regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil.

    O entendimento do colegiado no caso é que a dívida em questão não é líquida e não decorre de contrato de constituição de renda, justificando-se a regra geral do código, de prazo prescricional de dez anos.

    O autor da ação foi eleito representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará (Fetraece). Dois anos após sua eleição, a federação aprovou o pagamento de uma gratificação mensal aos delegados. O dirigente, recorrente no STJ, alegou que a federação não pagou corretamente os valores e que havia uma diferença superior a R$ 6 mil em gratificações a receber.

    Em primeira instância, o juiz reconheceu a prescrição ao aplicar a regra trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do CC. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença, por entender que era caso de pretensão para receber prestações vencidas ou de rendas temporárias ou vitalícias.

    No recurso especial, o recorrente invocou a regra de prescrição quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, alegando que o débito da federação constitui dívida líquida constante de instrumento particular.

    Nem um nem outro

    A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é caso de aplicação do prazo trienal, tampouco do quinquenal, pois não se trata de dívida líquida nem de pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

    Ela ratificou a conclusão do tribunal de origem de que os créditos cobrados não constituem dívida líquida, já que o pagamento que os delegados receberiam era de até 80% do salário dos diretores da federação, ou seja, não foram estabelecidos parâmetros para se chegar ao valor.

    Entretanto, segundo a relatora, embora a dívida não seja líquida, ela não pode ser enquadrada como prestação vencida de renda temporária. Nancy Andrighi lembrou que as rendas mencionadas são regulamentadas pelos artigos 803 a 813 do CC, que tratam do contrato de constituição de renda.

    A relatora esclareceu que o contrato de constituição de renda, segundo a doutrina, é aquele pelo qual uma parte se compromete a entregar a outra prestações periódicas, em dinheiro ou outros bens, por liberalidade ou por ter recebido dela bens móveis ou imóveis.

    “Logo, não se sustenta a tese de que a pretensão exercida pelo recorrente possa ser enquadrada no inciso IIdo parágrafo 3º do artigo 206 do CC/2002, já que a verba por ele reclamada não se inclui na hipótese descrita na norma”, resumiu Nancy Andrighi.

    De acordo com a ministra, o contexto analisado enseja a aplicação da regra geral de prescrição do artigo 205, permitindo o prosseguimento da demanda na instância de origem.

    Leia o acórdão.
    • Publicações19150
    • Seguidores13393
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1516
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regra-geral-de-prescricao-incide-em-cobranca-de-divida-iliquida-que-nao-se-enquadra-em-conceito-de-contrato-de-constituicao-de-renda/684431548

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-40.2019.8.21.7000 RS

    Tribunal de Justiça de Goiás
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-86.2015.8.09.0051

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

    Flávio Tartuce, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    STJ pacifica a posição pelo prazo de prescrição de 10 anos para a responsabilidade civil contratual

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 12 anos

    Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)