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5 de Maio de 2024
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    Regras sobre desapropriação e tombamento

    há 14 anos

    Resolução da Questão 91 de Direito Administrativo

    91. Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Em caso de alienação de bens tombados de propriedade privada, o Poder Público disporá de preferência para a sua aquisição;

    b) O Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, pode determinar o parcelamento ou a edificação compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de forma a adequar o imóvel privado urbano à sua função social;

    c) A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, mas Estados e Municípios também podem promover desapropriações, inclusive como instrumento de promoção da reforma agrária;

    d) A desapropriação não é possível quando o ordenamento jurídico contemplar solução específica para a extinção compulsória dos direitos do particular, como a encampação;

    e) Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança de imóvel tombado, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade.

    NOTAS DA REDAÇAO

    As questões que atribuem como correta a alternativa incorreta , devem ser lidas com mais atenção. Afinal, instintivamente procuramos pela resposta certa. Por isso, vale a dica sempre reiterada pelos professores de destacar a palavra incorreta quando ela aparecer na prova. Na questão em tela o examinador já se encarregou de fazer esse destaque!

    Vamos à analise das alternativas:

    Alternativa A

    O Estado exerce o Poder Regulatório não só sobre os bens de seu domínio, mas também sobre as coisas e locais particulares de interesse público, os quais através do tombamento passam a integrar o patrimônio histórico e artístico da Nação.

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles[ 1 ] Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, arquitetônico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.

    O Tombamento além de estar expressamente previsto na CR/88 , também está regulament (1º, art. 216) ado no Decreto-Lei 25/37 o qual organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como regulamenta a alienação de bens tombados nos termos do dispositivo a seguir:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados , pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência .

    1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem . O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

    É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior , ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

    3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

    Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente , não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

    5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

    6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência. (grifos nossos)

    Diante da redação do art. 22 e , conclui-se que a alternativa A está correta .

    Alternativa B

    O direito de propriedade é uma garantia constitucional (art. 5 º, XXII, CR/88), porém a Carta Constitucional também prevê que a propriedade deverá atender a função social (art. 5 º, XXIII, CR/88). A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, o qual consiste no instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Cumpre aos municípios executar a política de desenvolvimento urbano, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    Quando o proprietário do solo urbano não cumprir com o previsto no plano diretor, nos termos do 4º do art. 182 da CR/88, é facultado ao Poder Público municipal fazer uso dos instrumentos para exigir o adeqseguintes uado aproveitamento do solo:

    Art. 182 4ºº - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios ;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo ;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais . (grifos nossos)

    De acordo com o inciso I supra citado a alternativa B está correta .

    Alternativa C

    Nos termos do art. 22, II da CR/88 a União tem competência privativa para legislar sobre desapropriação. Já com relação aos demais entes da federação, de acordo com o previsto no art. do Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública a competência declaratória é concorrente , ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão declarar a utilidade pública, necessidade pública e o interesse social.

    Até aqui a alternativa C pode ser considerada correta, porém no caso de uma desapropriação por interesse social da Reforma Agrária, a competência será exclusiva da União conforme dispõe o art. 184 da CR/88, in verbis:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária , o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (grifos nossos)

    Não confundir desapropriação por interesse social da reforma agrária que é de competência exclusiva da União, com qualquer outra desapropriação por interesse social que não seja a reforma agrária, porque neste caso a competência será de todos os entes políticos com indenização prévia, justa e em dinheiro.

    Por fim, segundo otexto constitucionall a alternativa C está incorreta .

    Alternativa D

    Embora o art. do Decreto Lei 3.365/41 disponha que todos os bens poderão ser desapropriados, sejam eles móveis, imóveis, espaço aéreo, subsolo ou direitos patrimoniais, quando o Poder Público quiser retomar a execução de um serviço público concedido a um particular, a retomada não será por meio da desapropriação, mas por instituto próprio previsto no art. 37 da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo legal:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público , mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (grifos nossos)

    Conforme previsão legal do instituto da encampação, a alternativa D está correta .

    Alternativa E

    Mais uma vez o texto da lei demonstra que a resposta da alternativa E está correta . Assim, nos exatos termos do art. 18 do Decreto-Lei 25/37 que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, sem que haja a prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

    Vale ressaltar que, a questão em comento é um ótimo exemplo do quanto é importante que nos estudos para concurso público além da leitura de livros e cadernos, deve haver também, a atenta leitura da legislação pertinente ao concurso.

    Notas de Rodapé

    1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

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