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16 de Junho de 2024
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    "Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores públicos" - reiterando nossas críticas ao atual entendimento do STF a respeito...

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos


    Já comentamos sobre o presente caso, do qual o precedente acima se trata de um desdobramento. Veja o mesmo no link a seguir: https://adamacainstitucional.jusbrasil.com.br/noticias/916373439/abineo-sistema-brasileiro-de-inteligenciaefornecimento-de-dadosede-conhecimentos-especificos-uma-das-decisoes-mais-absurdas-do-stf

    (*) ATENÇÃO!

    STF.

    DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores públicos -

    O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.

    No caso, a ADPF foi ajuizada contra ato do MJSP de promover investigação sigilosa sobre grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e professores universitários.

    ...

    >>>>> Ademais, não há Estado de direito sem acesso à Justiça, porque os atos estatais deixam de ser controlados e o poder estatal torna-se absoluto e voluntarioso.

    Consignou que o serviço de inteligência do Estado é tema mais que sensível e não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a sociedade e a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais.

    Por isso, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, porque podem incorrer em desbordamentos legais. Até mesmo atos do Judiciário são examinados e decididos, em sua validade constitucional e legal, à luz do Direito.

    Assim, é incompatível com o disposto no art. , XXXV, da CF, subtrair do Poder Judiciário dados e informações objetivas que comprometam a função-dever de julgar os casos submetidos a seu exame.

    ...

    Eu: em algum momento o ato administrativo ministerial veda a possibilidade concreta de seu controle judicial de legalidade perante ao Judiciário?

    ??!!

    Gente...

    De onde a 'atual maioria da Suprema Corte' depreendeu esse vício material de inconstitucionalidade' dos autos, com base no próprio relatório do julgado deles em questão?

    ??!!

    Não consigo entender 'tamanho raciocínio hermenêutico inferido deles'...

    Sinceramente.

    ...

    Assinalou que se distancia de dúvida razoável, a prática de investigar-se, sob o manto do segredo institucional e a ressalva de pretensa “salvaguarda das informações e documentos de inteligência”, sem definição objetiva e formal das bases e limites legais.

    ...

    A doutrina constitucionalista e administrativa até hoje é divergente quanto ao conceito de interesse público ou soberania nacional, bem como a própria jurisprudência do STF!

    Como a administração pública federal terá, definido, por meio de lei federal, motivo que necessariamente é de conveniência a depender razoavelmente e proporcionalmente da oportunidade do objeto de investigação de inteligência, a depender das peculiaridades do caso concreto.

    Isso retorna ao nosso questionamento já feito a respeito da 'atividade de inteligência' como um todo, o qual já concluímos, com nossos respectivos fundamentos, se tratar de uma relativização necessária dos direitos fundamentais em prol da soberania nacional, considerando as ameaças contemporâneas, tanto internas como externamente, no mundo globalizado e informatizado da '4ª revolução industrial' que se vive atualmente, os quais reiteramos diante do mesmo questionamento, diríamos 'inocente' da 'atual orientação geral de época' da corte do STF a respeito desse tema.

    Falta de conhecimento sobre o assunto, cujas manifestações de "amicus curae" (que, até onde sei NÃO houveram no caso...) AJUDARIA... E MUITO, diga-se de passagem!

    Enfim.

    ...

    São asseguradas, pela CF, as manifestações livres de expressão, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, conferindo-se a todos a garantia da liberdade para veicular ideias e opiniões e para se reunirem e também para se associarem (CF, art. , IV, X, XVI e XVII).

    A liberdade de expressão, assim como todos os direitos fundamentais, não tem caráter absoluto e nem constitui escudo para imunizar o autor de prática delituosa.

    No caso dos autos, o relatório de inteligência teria sido preparado sobre pessoas e teriam sido colhidos dados pessoais, compartilhados sigilosamente com outros órgãos da Administração.

    Observou que os fatos não foram negados pelo MJSP, que se limitou a defender a necessidade de se resguardar o sigilo da atividade de inteligência e a afirmar que esse proceder não seria inédito.

    >>>>> A manifestação do órgão ministerial conduz à conclusão, ao menos nesta fase processual, de haver plausibilidade dos dados relatados e dos argumentos apresentados e elaborados a partir de fatos divulgados pela imprensa. Desse modo, por cautela, deve-se determinar, judicialmente, a cessação ou o impedimento de qualquer comportamento de investigação secreta da vida de quem quer que seja, fora dos suportes constitucionais e legais garantidores do devido processo legal e do direito ao contraditório, pelos órgãos competentes.

    ...

    Eu: tomara que os então investigados pelos órgãos de inteligência federais não sejam realmente 'terroristas' ligados a 'organizações internacionais' sem compromisso de respeitar a soberania nacional alheia...

    Senão estamos realmente 'perdidos'!

    Sério: são precedentes como esse, tal como o da suspensão das atividades operacionais policiais, tanto investigativas como repressivas junto as comunidades de notório influência sob atividades ilícitas das mais variadas por facções e demais organizações criminosas, em especial na realidade carioca e fluminense, que o STF, como cúpula do Poder Judiciário, acaba, ainda que indiretamente, invadindo as competências executivas, tanto verticais, por parte dos demais entes federativos regionais como horizontais, por parte dos órgãos de segurança pública, em especial a Polícia Civil e a Polícia Militar e, quanto ao caso em tela, da própria ABIn.

    >>>>> >>>>> Isso é EVIDENTE caso de INTERVENÇÃO FEDERAL, nos moldes dos artigos 34 e 35, incisos e parágrafos respectivos da Constituição Federal, o qual, nos termos da parte final do art. 142, caput da Carta Maior, o mesmo deveria ser requisitado pelo Poder Executivo Federal junto as Forças Armadas tal procedimento interventivo, casual ao ponto apenas para sustar tais efeitos.

    >>>>> >>>>> >>>>> Mas o PRÓPRIO STF 'já se resguarda' e julga, declarando 'interpretação conforme a constituição', restringindo aplicação literal da parte final de tal dispositivo, afirmando não haver norma constitucional a definir tal procedimento, que seria 'contrário aos princípio constitucionais do nosso Estado democrático de Direito'..

    E sem definir de forma específica e fundamentada tais normas principiológicas...

    ...

    Muito complicado haver 'qualquer governabilidade' por parte do legislativo e, principalmente, por parte do executivo, com tal 'judicialização integral' das 'demais políticas públicas', chegando ao ponto de reprimir inevitável compartilhamento de dados pessoais de atividade de inteligência - algo feito desde que o mundo é mundo e que NADA IMPEDE de que CASUISTICAMENTE seja CONTROLADO JUDICIALMENTE eventual ILEGALIDADE, a título de TREDESTINAÇÃO ou ABUSO DE PODER...

    Sinceramente isso não é um estado democrático de direito, mas tecnocrático e baseado em tecnicismos jurídicos hermenêuticos que desafiam a literalidade e a lógica de funções típicas da tripartição dos poderes, cujas atividades desde sempre foram exercidas e que, sinceramente, sequer deveria haver dúvidas a respeito.

    ...

    Por fim, reiteramos que o "ministro Marco Aurélio, que indeferiu a cautelar. Esclareceu que, em um Estado democrático de direito, o centro político é o parlamento. Mesmo assim, insiste-se em deslocar matéria estritamente política para o STF, provocando incrível desgaste em termos de Poder Judiciário. Para o ministro, o relatório é, na verdade, um longo cadastro que envolve pessoas naturais e entidades com atuação privada e pública. Há, nesse documento, o acompanhamento de pessoas de diversos segmentos e ideologias. Portanto, são dados, mantidos em sigilo, necessários e indispensáveis à garantia da segurança pública".

    Ou seja, o óbvio!

    ADPF 722 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19 e 20.8.2020. (ADPF-722)

    #PensemosARespeito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/relatorio-de-seguranca-e-investigacao-sigilosa-de-servidores-publicos-reiterando-nossas-criticas-ao-atual-entendimento-do-stf-a-respeito/920705240

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