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17 de Maio de 2024

Repetição de indébito por cobrança indevida de empresa de telefonia prescreve em dez anos

Corte Especial do STJ fixou entendimento em embargos de divergência.

Publicado por Davi D'lírio
há 5 anos

A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 20, o julgamento de embargos de divergência sobre o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal ao caso.

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O acórdão embargado, da 3ª turma, aplicou o prazo do art. 206, § 3º, V, do CC (trienal).

Em voto proferido na sessão de 20/9/2017, o relator, ministro Og, sustentou que se deve aplicar ao caso a norma geral do lapso prescricional prevista no CC, de dez anos, a exemplo da súmula 412 da Corte.

O julgamento continuou com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que considerou o fato da Corte Especial já ter se manifestado acerca da matéria, em três precedentes anteriores, e de forma unânime, fixando prazo de dez anos.

Herman ponderou que, pessoalmente, defende que esse prazo deveria ser reduzido: “Em época de mídia eletrônica, de internet, não faz sentido termos prazos prescricionais, até usucapião, de dez anos.” Para tanto, disse S. Exa., deveria o STJ, se entender ser o caso, fazer proposta de alteração legislativa. “Agora o que não podemos é criar para as telefonias um jardim de éden exclusivo, que só vale para elas.”

Após o voto-vista, Mauro Campbell, Fischer, Nancy, Maria Thereza e Mussi também seguiram o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Raul, Salomão e Noronha.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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