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30 de Abril de 2024

Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Responsabilidade civil do mdico em caso de cirurgia plstica

Como regra geral:

Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.

Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.

Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado

A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?

Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.

O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.

Resumindo:

I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

Duas últimas perguntas:

Como é a responsabilidade do médico nos casos de cirurgia que seja tanto reparadora como também estética?

Nas cirurgias de natureza mista (estética e reparadora), como no caso de redução de mama, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parcela estética da intervenção e de meio em relação à sua parcela reparadora (STJ. 3ª Turma, REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011).

A relação jurídica entre médico e paciente pode ser regida pelo CDC?

SIM. É o entendimento do STJ.

É possível a inversão do ônus da prova no caso de relação entre médico e paciente?

SIM. É possível a inversão do ônus da prova (art. , VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas (AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012).

Aplicação em concurso

(DPE/RR 2013 – CESPE) Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago. Infelizmente, por um erro de Tiago, que não verificou se a paciente possuía alguma alergia, a cirurgia plástica não alcançou o resultado esperado, tendo a paciente ficado com um dos lados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ação buscando indenização pelo dano estético que sofrera. Na sentença, o juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova e julgou procedente o pedido, condenando Hélio e Tiago ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em favor da autora, corrigidos com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso.

À luz do CDC e da jurisprudência pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita e à responsabilidade civil por erro médico.

A) Na situação hipotética em apreço, o juiz não poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente não é regida pelo CDC.

B) Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.

C) Ao fixar o cômputo de juros moratórios a partir da citação, o juiz do caso em apreço não acompanhou a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros referentes à reparação por dano moral devam incidir a partir do evento danoso.

D) Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.

E) A relação jurídica entre médico e paciente é contratual e, por isso, encerra obrigação de meio, ainda que em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.

Alternativa correta:Letra B

Fonte: dizer o direito.


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10 Comentários

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Regra geral o entendimento é esse. Porém, cabe avanço pois ao tratar de obrigações de resultado em corpo humano há de ser ressaltado que muito se distancia de comparação com uma peça produzida em uma impressora 3D ou mesmo a precisão utilizada na fabricação industrial de um parafuso. O corpo humano não tem simetria, a intervenção cirúrgica reage de modo diverso em cada organismo, nem mesmo se o cirurgião plástico se utilizar de softwares com recursos em 3D, para melhor demonstrar ao paciente o resultado, poderá garantir a precisão. Ao intervir no corpo humano terá sempre que realizar sua atividade com resultados aproximados, pelo menos enquanto as cirurgias precisem ser realizadas por seres humanos. Quanto aos resultados diametralmente opostos, aí sim considero a obrigação de resultado. Abraço continuar lendo

Excelente colocação !!! continuar lendo

Perfeita a colocação! continuar lendo

Tema importantíssimo!!! continuar lendo

Excelente texto Dr. Flávia Teixeira Ortega! Parabéns! Qual o melhor profissional (Advogado) para tratar desse tipo de questões? Eu pedir a um Cirurgião Plástico, um descolamento de pele, ele no entanto prometeu que sim era possível. Fizemos a intervenção cirúrgica ,e ainda, na enfermaria percebi que o prometido não tinha sido cumprido. Questionei, e o mesmo se defendeu com teses técnicas tipo: ainda está recente, etc. Como provo? Se eu fizer uma nova cirurgia com outro profissional, serve como prova? continuar lendo

Boa tarde, estou insatisfeita com o meu resultado (Masto com prótese). fiz a minha primeira cirurgia em dezembro de 2016 e um ano depois em dezembro de 2017 fiz o retoque.
minha primeira cirurgia percebi com 6 meses que o meu peito cedeu e falei com o meu medico..
fiz o reparo e com o reparo hoje com 3 meses sinto a minha cicatriz muito grossa e larga, e junto com o reparo fiz uma lipo na axila que a mesma ficou com uma mancha marrom que insiste em não sair, passei para o meu medico e ele mandou eu aguardar 6 meses, mas já se passou 3 meses, e nada de melhorar, eu queria uma ajuda, gastei tanto e hoje nem andar de regata eu posso continuar lendo