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16 de Junho de 2024

[Resumo] Informativo nº 1038/2021 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá, pessoal!

Está no ar o mais novo informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal!

Acesse a íntegra da Edição nº 1038 AQUI.

Abaixo, vamos conhecer uma síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e boa semana para todos!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – EXERCÍCIO PROVISÓRIO: Exercício provisório no âmbito das unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores – ADI 5355/DF, relator Min Luiz Fux, julgamento em 10 e 11.11.2021

Resumo: É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior.

A proibição ao exercício provisório em unidades do MRE no exterior, conforme art. 69 da Lei 11.440/2006 (1), não guarda relação com as particularidades das funções desempenhadas, sendo injustificável, portanto, o tratamento anti-isonômico conferido pela norma, especialmente, porque não há essa limitação para os servidores que acompanham seus cônjuges quando a lotação se dá no Brasil. A isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) resta assegurada pela ressalva final do artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 (2), que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO – LIVRE INICIATIVA – DIREITO DO CONSUMIDOR – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO: Covid-19: Decisões judiciais e imposição de redução e descontos lineares em mensalidades de entidades privadas de ensino – ADPF 706/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021 // ADPF 713/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021

Tese fixada: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”

Resumo: São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual. Com efeito, as decisões judiciais questionadas retiram a possibilidade de negociação entre as partes, bem assim a possibilidade de se encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Competência da União para legislar sobre contratos de financiamento – ADI 6938/PB, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 22.11.2021 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento.

Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito – inexigibilidade de juros, multas e outros encargos financeiros (CF, art. 22, I e VII).

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS: Projeto de conversão de medida provisória e emenda parlamentar – ADI 6928/DF, relatora Min Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 22.11.2021 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

A exigência de correlação de conteúdos entre a medida provisória e o projeto de lei de sua conversão não tem força para afastar a atribuição de, no curso do processo legislativo, propor emendas às medidas provisórias. Essa faculdade do legislador é inerente ao controle democrático dos atos do Poder Executivo e pode eventualmente resultar em acréscimos ou modificações em seu texto.

Com efeito, o poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa da Constituição Federal (CF).

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1038/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1038.pdf >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-n-1038-2021-do-supremo-tribunal-federal/1329370925

1 Comentário

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Pedro Américo
2 anos atrás

Eu..saber.sobre..aposentadoria.gue.ategura.vei. continuar lendo