[Resumo] Informativo nº 1041/2021 do Supremo Tribunal Federal
Olá, pessoal!
Vamos conhecer a nova edição do informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal?
Acesse a íntegra da Edição nº 1041 AQUI.
Abaixo, uma síntese dos principais julgados da edição.
Abraços e boa semana!
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Governador e normas sobre crimes de responsabilidade — ADI 4811/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de responsabilidade.
Isso porque a tipificação dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas relativas ao processamento e julgamento desses delitos são de competência privativa da União.
DIREITO CONSTITUCIONAL — MEIO AMBIENTE: ADPF: resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental — ADPF 747/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59 / ADPF 749/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. Cumpre salientar que a adequada tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é norteada pelo princípio da precaução, que alicerça preferência da preservação à restauração.
A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 6º), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos.
DIREITO CONSTITUCIONAL — PODER LEGISLATIVO: Fiscalização de atos do Poder Executivo por parlamentar no âmbito dos estados-membros — ADI 4700/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.
A Constituição Federal (CF)é taxativa quanto à atribuição exclusivamente conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo (CF, art. 49, X).
DIREITO DO TRABALHO — FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) — DIREITO FINANCEIRO — PLANO ECONÔMICO: Correção monetária de saldo de FGTS referente ao Plano Collor II — ARE 1288550/PR
Tese fixada: RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”
A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294/1991 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR.
Ademais, ao julgar o RE 611.503 (Tema 360 da RG), a Corte não adentrou na questão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, limitando-se a declarar a compatibilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1041/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1041.pdf >
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