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26 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1041/2021 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Vamos conhecer a nova edição do informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal?

Acesse a íntegra da Edição nº 1041 AQUI.

Abaixo, uma síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e boa semana!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Governador e normas sobre crimes de responsabilidade — ADI 4811/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de responsabilidade.

Isso porque a tipificação dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas relativas ao processamento e julgamento desses delitos são de competência privativa da União.

DIREITO CONSTITUCIONAL — MEIO AMBIENTE: ADPF: resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental — ADPF 747/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59 / ADPF 749/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. Cumpre salientar que a adequada tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é norteada pelo princípio da precaução, que alicerça preferência da preservação à restauração.

A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (CF, art. , caput) e à saúde (CF, art. ), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos.

DIREITO CONSTITUCIONAL — PODER LEGISLATIVO: Fiscalização de atos do Poder Executivo por parlamentar no âmbito dos estados-membros — ADI 4700/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.

A Constituição Federal (CF)é taxativa quanto à atribuição exclusivamente conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo (CF, art. 49, X).

DIREITO DO TRABALHO — FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) — DIREITO FINANCEIRO — PLANO ECONÔMICO: Correção monetária de saldo de FGTS referente ao Plano Collor II — ARE 1288550/PR

Tese fixada: RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”

A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294/1991 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR.

Ademais, ao julgar o RE 611.503 (Tema 360 da RG), a Corte não adentrou na questão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, limitando-se a declarar a compatibilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1041/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1041.pdf >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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