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4 de Maio de 2024

Retenção indevida de carteira de trabalho configura dano moral

A empresa reteve a CTPS mesmo após determinação judicial para a devolução.

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

A 7ª turma do TST condenou uma empresa por danos morais por reter injustificadamente a carteira de trabalho de uma empregada, mesmo após determinação judicial para a devolução. Para o colegiado, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora".

A mulher interpôs recurso de revista no TST contra acórdão do TRT da 12ª região que negou dano moral pela retenção da CTPS. O Tribunal a quo entendeu que a empregada não foi prejudicada com a retenção: "Ela não comprovou que deixou de ser contratada em outro emprego por não estar portando sua CTPS, tampouco demonstrou outro dissabor decorrente do fato".

Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, no entanto, entendeu diferente. Para ele, ainda que a trabalhadora não tenha comprovado que a retenção da sua CTPS tenha lhe causado prejuízo de ordem material, a devolução desse documento no prazo previsto no art. 29 da CLT, que é de 48 horas, consiste em obrigação do empregador.

O ministro também frisou que conduta da empresa, ao reter injustificadamente a CTPS da reclamante, mesmo após determinação judicial, afronta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. , III e IV, da CF.

"O referido documento expressa toda vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra impossibilitado do exercício de atividade profissional subordinada e autônoma, fato suficiente para gerar dor moral presumível. (...) Alie-se a isso a perda de documento alusivo à vida funcional e, portanto, à própria história do trabalhador, cuja supressão inclusive retira da reclamante importante meio de prova para fins previdenciários."

Assim, por unanimidade, a 7ª turma acompanhou o voto do relator e deferiu o pedido de danos morais, fixados em R$ 1 mil.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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