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17 de Junho de 2024

Saques irregulares em conta corrente da Caixa Econômica Federal, ainda que não causem dano financeiro para o banco é da competência da Justiça Federal

há 15 anos

DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

Competência para julgar saque irregular em conta é da Justiça Federal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, quando saques irregulares são feitos em uma determinada conta corrente, mesmo que não tenham causado dano financeiro para o banco, representam para essa instituição financeira prejuízos patrimoniais que obrigam o caso a, se transformado em ação, ser da competência da Justiça Federal. O entendimento é resultado de conflito de competência que decidiu se caberia à Vara Federal de Santos (SP) onde foi observado o saque irregular ou à 6ª. Vara Criminal daquele município, julgar a retirada do dinheiro.

Assim como já aconteceu com vários brasileiros, o cidadão P.H.F., ao conferir seu extrato bancário na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), descobriu que foram retirados, sem sua autorização, R$ 6.980,00. Ele contestou junto ao banco, afirmou que foi vítima de estelionato e o caso foi parar na Justiça, em ação penal que apura a autoria do saque irregular. Acontece que, como a Caixa ainda não teve certeza de que o cliente foi mesmo lesado, não fez a restituição financeira do valor do saque na conta de P.H.F. Diante disso, veio a dúvida sobre quem teria competência para julgar a ação.

O juiz federal da 3ª. Vara de Santos ressaltou que, como a Caixa não fez a restituição financeira do montante retirado, não houve prejuízo a bens, interesses ou serviços da União Federal. Motivo pelo qual, a seu ver, estaria excluída a competência desse juízo para processar e julgar o caso. Por outro lado, para o juiz da 6ª. Vara Criminal de Santos, a Caixa continua, mesmo assim, a ser vítima de crime patrimonial, uma vez que há evidente interesse por parte da instituição bancária na apuração do fato, à vista dos desdobramentos da persecução penal o que suscitou o conflito de competência junto ao STJ.

De acordo com o relator do processo, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a competência para julgar é da Justiça Federal porque a Caixa Econômica é vítima em qualquer das hipóteses levantadas no episódio. O ministro tomou como base parecer do Ministério Público (MP) enfatizando que, nas duas possibilidades existentes, a Caixa Econômica é igualmente lesada. Na primeira, afirmou o relator, o correntista está falando a verdade. Se isso ocorreu, não há dúvida de que o dano foi praticado contra o banco e não contra o cliente, acentuou. Na outra possibilidade, a de que o cliente tenha mentido para ludibriar o banco, a conduta é de estelionato e a vítima continuará sendo a Caixa Econômica.

Quer se conclua a existência de crime de furto mediante fraude, quer se conclua que, mediante embuste o agente tenta ludibriar a instituição financeira tentando o delito de estelionato, a CEF foi lesada. E infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e de suas entidades autárquicas ou empresas públicas compete aos juízes federais, concluiu o ministro.

NOTAS DA REDAÇAO

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 6ª. Vara Criminal de Santos/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª. Vara de Santos, suscitado.

No que tange a competência, convém esclarecer que ela pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.

A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal, criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais, Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.

As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88. Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.

No caso em tela foi instaurado Inquérito Policial para apurar a autoria do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, 4o., II do Código Penal), pois ocorreram saques irregulares em uma conta corrente da Caixa Econômica Federal no montante de R$ 6.890,00.

Para o Ministério Público Federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não realizou a reconstituição financeira dos saques contestados pelo correntista, não houve qualquer prejuízo a bens, interesses ou serviços da União Federal, o que exclui a competência do Juízo Federal (art. 109, I da Constituição Federal).

Por outro lado, O Juiz Estadual seguindo as considerações do Ministério Público Estadual, suscitou conflito de competência, entendendo que a Caixa Econômica Federal continua a ser vítima do crime patrimonial, porque há evidente interesse da instituição na apuração do fato, à vista dos desdobramentos da persecução penal.

Diante disso o Parquet Federal acolheu a fundamentação do Juízo suscitante, lastreada, por sua vez, no pronunciamento do MP Estadual, que teceu as seguintes considerações:

Com efeito, só temos duas possibilidades para entende ro fato:

1º. - O correntista fala a verdade e ocorreram saques irregulares em sua conta. Se isso ocorreu, não há dúvida de que o dano foi praticado contra a Caixa Econômica Federal e não contra o cliente. O correntista mantinha depósito em poder da Caixa Econômica. Os saques ocorreram porque a Instituição foi enganada, e não o cliente. O fato da Caixa não ressarcir o cliente é um problema de ordem civil e não penal. O dinheiro estava em poder da Instituição e foi sacado por terceiro. A vítima é a Caixa, e não o cliente, que não tem coisa alguma a ver com isso. Aliás, foi esse o entendimento inicial que culminou com a instauração do inquérito pela Polícia Federal.

2º. - O cliente mentiu. ele efetuou o saque e tentou ludibriar a Caixa Econômica Federal para receber dela valor idêntico. Essa conduta amolda-se ao tipo do artigo 171 do Código Penal, ainda que em sua forma tentada. Portanto, mais uma vez, a vítima visada era a Caixa Econômica Federal. Com efeito, a decisão de reparar ou não o dano causado não tira da Caixa Econômica a condição de vítima na primeira hipótese. Na segunda, não há dúvida alguma, pois a Caixa Econômica Federal seria a vítima.

Ante o exposto, a Quinta Turma da Corte Superior, conheceu do conflito e ao decidir que Caixa Econômica é vítima em qualquer das hipóteses levantadas no episódio, declarou a competência do Juízo Federal da 3ª. Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.

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