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6 de Maio de 2024
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    Segunda Seção define prazo de prescrição para reembolso de investimento em plantas de telefonia

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    O prazo de prescrição para pedir restituição dos valores pagos para custeio das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), quando o contrato não prevê reembolso em dinheiro ou em ações da companhia, é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 2016, e de três anos, na vigência do Código Civil de 2002, observada a fórmula de transição prevista no artigo 2.028 do código atual.

    A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que essas demandas se baseiam em enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição, no CC de 2002, é estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV.

    O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos e vai afetar o destino de outras ações que discutem a mesma matéria em vários estados do país. Com a decisão em repetitivo, não serão admitidos recursos ao STJ contra julgados que adotarem esse entendimento.

    No caso em análise, o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a Brasil Telecom S/A, sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações. O pagamento supostamente indevido ocorreu em novembro de 1996, data em que se iniciou o prazo prescricional, encerrado em janeiro de 2006 (três anos, a contar de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo CC).

    Como a ação só começou em 2009, a Segunda Seção reconheceu a prescrição.

    Expansão da rede

    As PCTs surgiram com a Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações e, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, buscavam solucionar problemas relacionados à expansão da telefonia no país. A partir delas, graças ao financiamento da rede pelos próprios consumidores interessados no serviço, foi possível a implantação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam atendidas pelo plano de expansão da concessionária.

    De acordo com o relator, a portaria estabelecia que a rede de telefonia custeada pelos consumidores seria transferida à concessionária do serviço público, mas havia previsão de retribuição em ações da companhia. Essa portaria foi alterada pela Portaria 375/94, que afastou o direito do consumidor à retribuição em ações e estabeleceu a doação da rede à concessionária do serviço.

    Milhares de ações foram ajuizadas em relação ao período em que a regulamentação previa a restituição do valor investido na forma de ações da companhia. Os consumidores buscavam a complementação das ações emitidas e a principal controvérsia era o valor patrimonial a ser adotado, a partir do qual se determinava o número de ações devidas.

    Nesses processos, em que se pedia complementação de ações, o STJ já definiu, também em julgamento de recurso repetitivo, que a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo CC (REsp 1.033.241).

    Reembolso em dinheiro

    No caso julgado agora pela Segunda Seção, a controvérsia dizia respeito ao período em que a regra era a doação da rede à concessionária do serviço, sem retribuição alguma ao consumidor. Nesse processo, e em centenas de outros que tramitam nas instâncias ordinárias e no próprio STJ, o que se pede, em vez de complementação de ações, é o reembolso em dinheiro do valor pago para a expansão da rede.

    O consumidor disse que a cláusula que prevê a não restituição dos valores é ilegal e contraria a boa-fé objetiva, a liberdade contratual e a vedação ao enriquecimento ilícito.

    O que a Segunda Seção teve de decidir no caso foi apenas o prazo de prescrição. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a solução deve ser a mesma aplicada aos contratos de extensão de rede de energia elétrica rural, uma vez que o usuário no contrato de PCT também se obriga a investir determinada quantia no custeio das obras de infraestrutura necessárias à prestação do serviço.

    Também em julgamento de recurso repetitivo, que tratava do financiamento de eletrificação rural, a Segunda Seção estabeleceu o prazo de prescrição conforme duas hipóteses: nos contratos com previsão de ressarcimento dos valores, a prescrição é de 20 anos sob o CC/16 e de cinco anos sob o CC/02; nos contratos sem essa previsão, o prazo é de 20 anos sob o CC/16 e de três anos sob o CC/02, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa. Em ambos os casos foi aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/02 (REsp 1.249.321).

    O relator esclareceu que a situação julgada no recurso não se ajusta a nenhum prazo específico de prescrição estabelecido pelo CC/16, incidindo então a regra geral para as ações pessoais, prevista no artigo 177 (20 anos). Já na vigência do CC/02, incide o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, observada a transição prevista no artigo 2.028.

    O novo regramento consignou prazo prescricional específico para a pretensão em análise, que envolve ressarcimento de valores cujo pagamento como se alega tenha sido indevido, concluiu o ministro.

    Processo REsp 1220934

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