Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024

Senado ajuíza ação que questiona operação no Congresso sem autorização do STF

há 8 anos

A Mesa do Senado Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 424, na qual alega que a operação realizada pela Polícia Federal naquela Casa do Congresso Nacional, no dia 21/10, violou diversos preceitos fundamentais da Constituição Federal. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

O Senado sustenta que a operação, que resultou na busca e apreensão de equipamentos e documentos da Polícia Legislativa, retirou itens relacionados e destinados à inteligência e segurança do Congresso Nacional, impedindo e prejudicando o livre exercício da atividade parlamentar e violando, assim, os preceitos da separação dos Poderes, da soberania popular e do Estado Democrático de Direito.

Explica que, apesar de a operação se voltar contra a suposta tentativa de beneficiar senadores investigados pela operação Lava-Jato, cujo inquérito está sob a jurisdição do STF, o juízo da 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu ser competente para deliberar sobre a matéria, permitindo que a medida “drástica e inédita” fosse implementada sem a deliberação do Supremo. A permissão de abertura de sigilo do material apreendido por aquele juízo, segundo a argumentação, deixa a cargo da autoridade policial a possibilidade de sua divulgação, “com grave risco de prejuízo à segurança pública e institucional”.

Os advogados do Senado destacam ainda que as atribuições de Polícia Legislativa constituem extensão do poder de polícia constitucionalmente atribuído ao próprio Legislativo, se inserindo, portanto, no âmbito das prerrogativas relacionadas ao direito de imunidade de sede daquele Poder. “É indiscutível que a Mesa do Senado Federal, enquanto titular do poder de polícia, tem o direito líquido de certo de exigir o respeito a esse poder constitucional exercido pela Polícia Legislativa e, portanto, são inválidas as diligências cumpridas sem a observância das normas constitucionais e regulamentares que correspondem à tutela do regime jurídico da imunidade de sede no Brasil”, afirmam.

Segundo a Mesa, fatos ocorridos nos últimos anos “têm colocado em xeque as prerrogativas parlamentares”. Como exemplo, cita ação de busca e apreensão realizada em julho de 2015 em imóvel funcional no qual residia o senador Fernando Collor e o indiciamento da senadora Gleisi Hoffman e do senador Valdir Raupp.

“É certo que os ilícitos penais devem ser amplamente investigados e seus autores devidamente punidos, especialmente nos casos envolvendo recursos públicos. Porém, para tanto, há de ser regularmente observado o devido processo legal, os direitos e garantias fundamentais, dentre os quais a presunção de inocência e a preservação da dignidade e imagem das pessoas investigadas”, afirma. “Ademais, nos casos envolvendo agentes públicos, há necessidade de se resguardar ainda o pleno funcionamento das respectivas instituições públicas, sob pena de maiores prejuízos para a sociedade.”

A Mesa do Senado pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e para que seja determinada a imediata devolução do material e dos equipamentos apreendidos da Polícia do Senado Federal, proibindo-se a utilização dos dados obtidos, até deliberação final do STF. Ao final, pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 13, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para declarar que eventual decisão judicial ou diligência policial a ser cumprida no Congresso Nacional somente seja executada depois de ratificada pelo STF e comunicada à Polícia do Senado. Sucessivamente, que se declare que eventual decisão judicial ou diligência policial a ser cumprida no Congresso Nacional seja executada pelo órgão da polícia legislativa competente, ou, ainda, pela Polícia Federal, neste caso mediante prévia autorização do presidente da Casa Legislativa respectiva.

Processos relacionados ADPF 424

  • Sobre o autor" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
  • Publicações773
  • Seguidores575
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações492
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/senado-ajuiza-acao-que-questiona-operacao-no-congresso-sem-autorizacao-do-stf/399130253

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Os rastreamentos para localização de escutas ambientais foram executados imediatamente após o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão, estes locais vistoriados são de trabalho ou moradia de senadores e um ex-senador/presidente da república. O fato de ser imediatamente após gera o "fumus boni iuris" de que se trata de obstrução da justiça, já que se houvesse sido instaladas escutas estas estariam autorizadas judicialmente.
Evidentemente os agentes da polícia legislativa não fariam este rastreamento sem que fossem solicitados pelo Senado Federal na figura de seus senadores.
Embora estes agentes não tenham foro privilegiado, obviamente uma investigação sobre sua atuação está intimamente ligada aos senadores que as requisitaram; é impossível inferir que agentes vasculhariam gabinetes e residencias de senadores sem anuência destes e portanto são os senadores responsáveis pelo procedimento destinado a uma eventual obstrução à justiça. Entendo que desta forma se aplica a esta investigação o foro por prerrogativa de função.
Discordo inteiramente de que indo o material para o STF este não deva ser aproveitável, a Polícia Federal agiu sob mandado judicial, se o juiz é incompetente, o aproveitamento dos atos praticados é uma prerrogativa do STF, já que possui competência para validar estes atos, já que foram praticados pela Polícia Judiciária e não pelo juiz incompetente.
Também não deve em caso de investigação no Congresso Federal, passar pelo crivo da polícia legislativa os atos praticados pela Polícia Federal, simplesmente porque atos de investigação são competência das polícias judiciárias.
Obviamente a estrema subordinação da polícia legislativa aos membros do Congresso Federal, que pelo direito administrativo deveria ser somente uma guarda patrimonial interna das dependências da congresso, torna estes "policiais" não isentos para atos de investigação.
Basta lembrar o episódio do caseiro Francenildo, que foi sequestrado pela polícia legislativa e levado ao interior das dependências do Senado Federal e ameaçado para não identificar membros do congresso que frequentavam a famigerada casa.
Assim fica claro que a polícia legislativa está mais para uma milícia particular, jagunços do Renan Calheiros, do que uma instituição vinculada com a legalidade estrita.

https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwin6978-PzPAhUCgpAKHUc2C18QFgglMAE&url=https%3A%2F%2Fjornalivre.com%2F2016%2F09%2F26%2Frelembreocaso-francenildoomais-escandalosoedesumano-episodio-envolvendo-palocci%2F&usg=AFQjCNF6kSQcNnX8ou3mwIrAK4JxwLcoFA&sig2=KM0gz1YM3foEAV2b1zT1wQ continuar lendo

Um exemplo ao meu comentário acima:
Presumindo que o rastreamento foi uma tentativa de obstrução da justiça.
No caso do rastreamento no gabinete ou residência de um deles, não seria possível sem o pedido do senador envolvido e sem autorização do Presidente do Senado (ou do Congresso, caso fosse com um deputado federal), assim o crime foi praticado por 3 cúmplices, dois deles com foro por prerrogativa de função, é aí que se estabelece a competência do STF; esta se aplica à investigação e ao processo atingindo a todos nela envolvidos, mesmo os policiais.
Caso o policial legislativo cometesse um crime comum, digamos um furto na farmácia, a competência para investigar seria da polícia civil do DF e o juiz comum das varas criminais do DF julgaria, caso houvesse denúncia pelo promotor de justiça do DF. continuar lendo

vasculha sim senado câmara os deputados e qq órgão públicos quando forem suspeitos de atos ilícdos, como juízes que vendem sentenças e são premiados com aposentadoria compulsória. Se vendem sentenças é ladrão e ladrão vai pra cadeia continuar lendo

Ao que foi noticiado, os agentes de segurança promoveram ações irregulares ou ilegais em ambiente externo (além das suas áreas de atuação) utilizando equipamento de propriedade federal. Se houve autorização ou mando de Renan (a reação dele é confessional) deve haver autorização do STF. Se não for essa hipótese, é perfeita a decisão do juiz, autorizando diligências para apurar o abuso dos seguranças. De qualquer forma a reação de Renan é reveladora e própria do seu caráter (?). continuar lendo

O que está me deixando preocupado, é que temos ministros do supremo, que não estão ajudando os juízes de 1 grau no combate feroz a corrupção, posso citar um exemplo que achei um absurdo o procurador geral da República, tinha pedido a prisão do ex presidente Eduardo Cunha e outros, o ministro relator, passado mais de 4 meses do pedido ele não deu nenhuma decisão de deferir ou indeferir o pedido do procurador, quando o juiz de 1 grau mandou prender de forma acertada, essas decisões estão contrariando a suprema corte continuar lendo