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3 de Maio de 2024

Servidor Público tem direito a Conversão de tempo Especial?

A Aposentadoria Especial é aquela dedicada aos trabalhadores que atuam em atividades insalubres e perigosas, ou seja, atividades que trazem riscos à saúde ou até mesmo à vida do segurado.

A Aposentadoria Especial é aquela dedicada aos trabalhadores que atuam em atividades insalubres e perigosas, ou seja, atividades que trazem riscos à saúde ou até mesmo à vida do segurado.

Este tipo de aposentadoria está previsto na Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, legislação dedicada aos segurados que se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Não existe, hoje, uma legislação dedicada a regulamentar a atividade especial dos servidores públicos, mas é pacifico perante a jurisprudência que os servidores podem usufruir as regras de aposentadoria dedicada aos trabalhadores do regime geral, diante da falta de legislação específica.

Dessa forma, outros questionamentos foram levantados sobre o tema e em recente decisão o STF, em sua maioria, se manifestou favoravelmente ao servidor sobre mais um tema!

Pela nova decisão do STF, levanta-se um precedente a favor da conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos.

Isso já é uma realidade para os trabalhadores do regime geral e este benefício foi limitado para os períodos especiais trabalhados até o dia 12/11/2019, conforme determinação da Reforma da Previdência.

A conversão de tempo especial em comum permite o acréscimo a partir de 40% a mais no tempo para os homens e 20% para mulheres.

Isso é um grande benefício para os segurados que atuaram em atividade especial apenas parte do tempo, mas vão se aposentar pelas regras gerais.

Se você possui dúvidas sobre os cálculos da conversão de atividade especial em comum na sua aposentadoria, busque o apoio de um advogado previdenciário e faça o Planejamento Previdenciário.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

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