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5 de Maio de 2024
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    Sexta Turma reafirma que manifestação do MP pela absolvição não impede a Justiça de condenar o réu

    "É forçoso indagar que a pretensão acusatória não está engessada na propositura da Denúncia, ela percorre por toda a instrução."

    há 2 anos

    Segundo os autos, o réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) pelos delitos de posse de arma de fogo de uso restrito, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e roubo majorado.

    Contudo, nas alegações finais, o MPPR pediu a absolvição do réu em relação ao último crime – solicitação não acolhida pela primeira instância, que considerou as provas suficientes para a condenação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

    Julgamento segue o princípio do livre convencimento motivado

    A ministra Laurita Vaz, relatora, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que o juiz não está obrigado a seguir eventual manifestação do MP pela absolvição do réu. No REsp 1.521.239, a própria Sexta Turma entendeu que, diferentemente do sistema jurídico norte-americano, em que o promotor pode retirar a acusação, vinculando a posição do juiz, no sistema brasileiro isso não acontece.

    Ainda segundo o precedente, por ser o titular da ação penal pública, o órgão ministerial tem o dever de conduzi-la até seu desfecho, ainda que haja posicionamentos diferentes ao longo do processo – ou até opostos – entre os membros do Ministério Público que atuam como autor da ação e fiscal da lei.

    "A circunstância de o Ministério Público se manifestar pela absolvição do acusado, como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos artigos 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal", concluiu a ministra ao negar o habeas corpus. HC 623598

    Crítica

    Ao que parece, com a devida vênia, a presente decisão foi amparada em conceitos retrógrados com viés notoriamente inquisitorial.

    É sabido que o CPP, infelizmente, mesmo com alguns rabiscos ao passar dos anos, continua medianamente inquisitorial. Método odioso e nefasto aplicado no fim dos anos 30 e início dos anos 40, época da criação do CPP, este que erroneamente foi recepcionado pela nova ordem jurídica vigente. Aproveito para criticar o Poder Legislativo, com uma amplitude bem maior, já tivemos um novo código civil e novo código de processo civil. Porque a matéria penal é tão esquecida? Em outra oportunidade falarei a respeito. Sigamos com a proposta atual.

    O viés inquisitorial do CPP não é nenhuma novidade para os diversos penalistas do Brasil. Em tal sistema, o juíz produzia provas, por vezes, acusava e ia em busca da mitológica verdade real onde a confissão era a prima dona das provas . Porque escrever o que já é sabido de todos?

    A critica desse humilde amante das Leis se concentra no atual papel da Corte cidadã. E qual é o papel constitucional do Superior Tribunal de Justiça?

    Dentre outros, prevê a Constituição, artigo 105, III:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Pacificar o entendimento de Tratados e Leis federais? Sim, e sempre amparado na Carta Constitucional. Constituição? Sim, com a maior certeza do mundo, lembram das primeiras aulas de direito? A tal pirâmide de Kelsen? Isso mesmo, nossa República tem uma Constituição e é constitucionalista. Dessarte, é chamada de Estado Democrático de Direito. Nossa! Lindo, não é? É, ao menos deveria ser.

    O ponto nevrálgico circunda no dever/poder do Superior Tribunal de Justiça. Como interprete das Leis, já é tempo do Egrégio Tribunal interpretar as Leis conforme a Constituição brasileira e não usar de subterfúgios legalistas amparados em normas do "superado" sistema de inquisição e se abster do conceito epistemológico da Carta de 1988. É certo que a última palavra em interpretar a Constituição é do Supremo Tribunal Federal, competência dada pela própria Constituição. Entretanto, isso não impede de qualquer juíz ou Tribunal realize uma filtragem de suas decisões à luz da Constituição. Afinal, todos as Leis são submetidas a mesma.

    Digo isso pois, a CRFB de 88, consagrou o sistema acusatório, onde os atores tem suas partes bem definidas. Ontológicamente o Juiz é imparcial e exerce a função jurisdicional com a devida vinculação da justa causa materializada na peça acusatória; claros indícios de materialidade e autoria, ou seja, é necessário que haja uma forte fumaça delitiva.

    E o fato da obrigatoriedade do MP e do mesmo não poder desistir uma vez aceita a Denúncia, significa apenas que há indícios de autoria e materialidade, a condenação somente existirá se o órgão expor provas que levem o juiz a ter a certeza do injusto penal culpavel Tudo isso está previsto no NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, não retirei uma linha sequer dos códigos Americanos.

    Somente se iniciará a ação penal, se o seu detentor der o "primeiro passo". Pois, se o MP não oferecer a intitulada Denúncia, e o processo surgir , o juíz será mero acusador/julgador, viciado com as informações, possuindo juízo de desvalor. Dessa forma, atuará mesclando a acusação e o julgamento na mesma pessoa. Inquisição? Não há dúvidas! O que restaria ao réu? Qual seria a função do MP no processo? Assistente do juiz na acusação?

    Vou um pouco além, em um contexto constitucional acusatório, a acusação não está engessada à propositura da peça exordial. Lembram da mutatio libeli? Então, o órgão acusador, (MP, não o juíz) deverá aditar a peça e se ele não fizer, aplicamos o artigo 28 do CPP. E o juíz? Não faz absolutamente nada, se prosseguir sem aditar, deverá absolver .

    Além do mais, como cita o julgado, o Ministério Público não atua de forma precípua como custos legis, in casu, sua atuação é no exercício da Ação Penal, provocando o Estado Juiz para o início do processo e uma consequente Sentença. Ele é parte, atua como interessado, e não como mero fiscal da Lei. A Lei é clara, quando ele, Ministério Público, não é parte, atuará como fiscal da Lei, onde sua participação será obrigatória nos casos previstos em Lei.

    É forçoso indagar que a pretensão acusatória não está engessada a propositura da Denúncia, ela percorre por toda a instrução, em requerimentos, produção de provas, debates, exercendo o contraditório e claro, o pedido de condenação. É proibido ao Ministério Público desistir da Ação, ele deve ir até o final, mas se o órgão acusador não ver ilegalidade nas provas que ele está produzindo, como o receptor das provas irá ter cognição divergente? É como se quiséssemos discordar do entendimento de um artista a respeito de sua própria obra.

    Se o órgão acusador não se posiciona ao longo da instrução para embasar os fatos narrados na exordial, e deixa de produzir provas a respeito da referida infração e não pede a condenação, seu convencimento a respeito da persecução deve vincular o juiz . Até no rito do Tribunal do Júri, a condenação absolutamente contrária a prova dos autos deve ser anulada. Entretanto, não se trata somente das provas, a persecução penal é do órgão acusador, ele e somente ele, baseado em provas, visto que o juiz é um ignorante em matéria probante, deve invocar o ius puniendi do Estado Juíz.

    E porque tal atitude do MP ao contrário do entendimento da Sexta Turma, deve vincular o juíz? Existem vários motivos, entretanto, citarei apenas três.

    Primeiro: o convencimento é livre, porém MOTIVADO, motivado em que? Nas provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa. Em um sistema acusatório, provas sem contraditório e ampla defesa são nulas. Sendo bem claro, juiz que fundamenta a condenação em provas estranhas ao contraditório e a ampla defesa, devem ser anuladas, pois ferem de forma fatal o sistema acusatório e o devido processo legal, artigo 564, V, CPP.

    Segundo: juíz é o destinatário das provas, filtra a sua legalidade e as obtém para seu convencimento. Como destinatário da Denúncia e das provas, por óbvio, não inicia a ação penal, tampouco deveria produzir provas como erroneamente diz o retrógrado artigo 156 do CPP. Não pode produzir e muito menos condenar por convencimento que se fundou em mera especulação imaginária ou em provas estranhas ao processo.

    Terceiro: Como cediço, a Constituição Federal é clara ao constituir o sistema acusatório, não cabe ao Poder Judiciário deixar de observar a Carta Maior. Além do mais, estamos falando de cláusulas pétreas, não podendo ser abrandadas pela proibição do retrocesso. Além do mais, uma condenação nesse sentido, ao meu singelo saber, gera nulidade pela ilegitimidade da parte, posto que não é esse o papel do juíz, não é parte legitima para a acusar ou pedir condenação, ne procedat judex ex officio.

    Com pequenos retalhos ao longo dos tempos, o CPP se tornou em parte irradiado pela principiologia constitucional e parte dele, eg., artigos 156 e 385, com claro e nefasto viés inquisitorial. Lembrando que por advento da Lei 13.964/19, pela primeira vez, o CPP tem em seu bojo o princípio acusatório verbalizado:

    3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Infelizmente, suspenso pelo Ministro Fux).

    O que fazer com a aparente problemática? Aí está o ponto nevrálgico, ontológicamente, é dever da Corte cidadã interpretar as Leis conforme a Constituição, se tal norma é constitucional ou não, é dever STF declarar seus status. Enquanto isso os demais órgãos do Poder Judiciário, principalmente as Turmas que formam a Terceira Seção, Quinta e Sexta Turma do STJ, devem observar a Carta Maior de 1988. Tais Turmas, lidam com os direitos tutelados mais sensíveis de nossa nação, isto é, o direito Penal. Daí a sua última ratio.

    A interpretação precisa ser sistêmica e teleológica, amparada na Carta Magna, não podemos mais permitir que um artigo retrógrado que afronta a Constituição seja invocado para mitigar direitos e garantias com força de Direitos Fundamentais.

    Permissa vênia, já é tempo do Tribunal ter uma visão conglobante do direito, é mais que um diálogo das fontes como há no direito civil, é submissão ao seu dever constitucional de por sempre o CPP abaixo da Constituição e de fazer Justiça.

    Por ora, finalizo com a sabedoria do professor Aury Lopes Junior: "O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP mediante o exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo."

    Raphael do Carmo Pereira

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