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16 de Junho de 2024
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    Shopping não é responsável por furto ocorrido em seu interior

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A administradora do Shopping Bourbon Ipiranga, localizado em Porto Alegre (RS), não é responsável por furto de bolsa ocorrido na sua área de alimentação. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão que entendeu não poder responsabilizar-se o shopping center por furto de objetos pessoais sob a guarda do cliente, praticado por terceiro, se disponibilizou toda a segurança esperada pelo consumidor no momento do fato.

    Por maioria, os ministros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Castro Filho. Segundo ele, em se tratando de bolsas, carteiras – objetos de guarda pessoal –, não há num serviço específico de proteção, inexistindo, pois, responsabilidade objetiva.

    “Logo, só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento”, afirmou o relator.

    O furto

    Luciana Gheller Engel ajuizou ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais contra a Bourbon Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegou que, enquanto almoçava na área de alimentação do shopping, teve a sua bolsa furtada. Afirmou, ainda, que, uma hora após o furto, foram efetuadas despesas em seu cartão de crédito.

    A administradora contestou, sustentando não ser responsável, já que não existe nexo de causalidade entre a atividade por ela desenvolvida e o ato de terceiro que perpetrou o furto. Observou, por fim, que a bolsa não estava sob sua guarda, não podendo ser responsabilizada pelo infortúnio.

    O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concluindo pela exclusão dos danos morais. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso da administradora. Inconformada, Luciana recorreu ao STJ.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 772.818 - RS (2005/0132229-4)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    RECORRENTE : LUCIANA GHELLER LUQUE ENGEL

    ADVOGADO : PAULO RICARDO DUARTE DE FARIAS E OUTRO

    RECORRIDO : BOURBON ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E

    EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

    ADVOGADO : VÍTOR HUGO PEREZ MACHADO E OUTROS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais proposta por LUCIANA GHELLER LUQUE ENGEL em relação à BOURBON ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

    Alegou a autora que, enquanto almoçava na área de alimentação do Shopping Bourbon Ipiranga, em 29.06.01, teve sua bolsa furtada. Afirmou, ainda, que, uma hora após o furto, foram efetuadas despesas em seu cartão de crédito. Invocou a aplicação da legislação consumerista, imputando a responsabilidade da empresa ré por falha na segurança.

    Citada, a ré contestou, sustentando não ser responsável, já que não existe nexo de causalidade entre a atividade por ela desenvolvida e ato de terceiro que perpetrou o furto. Observou, por fim, que a bolsa não estava sob sua guarda, não podendo ser responsabilizada pelo infortúnio.

    O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau (fls. 114/117), concluindo o juízo primevo pela exclusão dos danos morais.

    As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

    proveu o recurso da ré, restando assim redigida a ementa do decisum (fl. 153):

    “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E

    MORAIS. CONSUMIDOR FURTADO EM SHOPPING CENTER.

    Não se pode responsabilizar shopping center por furto de objetos pessoais sob a guarda do cliente, praticado por terceiro, se disponibilizou toda a segurança esperada pelo consumidor no

    momento do fato. Inteligência do art. 14 , §§ 1º e , inciso II , do CDC . APELO PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO.”

    Inconformada, após a rejeição dos embargos de declaração, a autora interpôs recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alegou violação aos artigos 159 do Código Civil ; 6º, VI, 14, § 3º, 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor , além de divergência jurisprudencial com julgados desta Corte.

    Após as contra-razões, o recurso foi inadmitido na origem, ascendendo a esta Corte em virtude do provimento de agravo, em decisão de minha lavra.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 772.818 - RS (2005/0132229-4)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    RECORRENTE : LUCIANA GHELLER LUQUE ENGEL

    ADVOGADO : PAULO RICARDO DUARTE DE FARIAS E OUTRO

    RECORRIDO : BOURBON ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E

    EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

    ADVOGADO : VÍTOR HUGO PEREZ MACHADO E OUTROS

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Para melhor análise do caso em apreço, merece ser transcrita a fundamentação do aresto impugnado:

    "A autora demanda indenização pelo furto de sua bolsa ocorrido

    nas dependências de centro comercial administrado pela ré.

    Trata-se de objetos pessoais que estavam sob a guarda da

    requerente no momento do furto que, consoante a prova

    testemunhal, ocorreu em seu horário de almoço, provavelmente

    na praça de alimentação no dia 29.06.01.

    Naquele momento, não houve qualquer movimentação anormal

    perceptível, seja pela demandante (fl. 96), seja por suas

    acompanhantes (fls 101, 103), seja pela segurança (fl.105 e 106).

    A autora e suas testemunhas confirmam a presença de um

    segurança na praça de alimentação no momento do furto, bem

    como o trânsito normal de clientes e empregados responsáveis

    pela limpeza.(...) Nestas circunstâncias, verifica-se que a

    requerida tomou todas as cautelas exigíveis para o fornecimento

    da segurança esperada pelo consumidor, não lhe sendo imputável

    a responsabilidade por ato decorrente de culpa exclusiva de

    terceiros ( CDC , art. 14 , §§ 1º e 3º , inciso II )."

    No caso em tela, há a palavra de uma consumidora, que afirma ter sido vítima de furto no interior do estabelecimento administrado pela ré, fato que não foi rechaçado pela ora recorrida.

    Cumpre indagar-se, no caso de"shopping center", se responde o empreendedor ou a sociedade que o administra pelos atos lesivos ocorrido nas suas dependências comuns: corredores, escadas rolantes, áreas de lazer e estacionamento de veículos.

    É fora de dúvida que cabe ao empreendedor ou ao administrador prover a segurança do shopping como um todo, não se podendo perder de vista que a idéia de segurança é um plus , um atrativo para se obter maior clientela. É de se lembrar, inclusive, com relação aos furtos em estacionamento, que esta Corte firmou entendimento no sentido da responsabilidade do shopping center. A propósito: RESP nº 437.649/SP , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.03, e RESP nº 120.000/SP , Rel. Min. Costa Leite, DJ de 04.08.97). E não poderia ser diferente, porque, se entre os atrativos, coloca à disposição do consumidor área de estacionamento, assume, com isso, o dever de guarda dos veículos ali estacionados.

    Fora daí, assume também a obrigação de fornecer segurança aos freqüentadores do" shopping ", em suas demais dependências, com colocação, em pontos estratégicos, de pessoas treinadas para prestar serviço de segurança.

    No caso em análise, a empresa não se descurou, totalmente, desse dever; há notícias nos autos informando a presença de pelo menos um segurança na" praça de alimentação "no momento do fato. Todavia, ou por negligência desse" segurança ", ou por deficiência numérica de empregados com essa finalidade, o fato acabou por acontecer.

    Ademais, não se pode perder de vista, por força do Código de Defesa do Consumidor , que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Com efeito, diz o referido diploma legal:

    "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

    E acrescenta no parágrafo 1º:

    " O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o

    consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as

    circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido."

    E mais à frente, acrescenta o mesmo artigo:

    "§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado

    quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros."

    Ora, no caso, o serviço era o de segurança, que foi prestado, como o afirma a própria autora, em sua petição inicial:

    " O referido shopping possui vasta equipe de segurança no local dos fatos - praça de alimentação - sendo que a ação do meliante burlou toda equipe de segurança presente no local. "

    Então, seria de se perguntar: existente o serviço, teria sido ele prestado defeituosamente? Ao Tribunal de origem, consideradas as circunstâncias do fato e as provas produzidas, pareceu que não. Diz ele que"...a requerida tomou todas as cautelas exigíveis para o fornecimento da segurança esperada pelo consumidor, não lhe sendo imputável a responsabilidade por ato decorrente de culpa exclusiva de terceiros ( CDC , art. 14 , § 1º e § 3º , inciso II )."

    Realmente, em tais situações, o fato tem suas raízes fincadas, não no defeito do serviço, mas no descuido do próprio consumidor, responsável primeiro e direto pela guarda da coisa.

    É de se ter presente que, em se tratando de bolsas, carteiras - objetos de guarda pessoal, não há num serviço específico de proteção, inexistindo, pois, responsabilidade objetiva. Logo, só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade.

    Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento.

    Assim, a desconstituição do julgado atacado ficaria na dependência de reanálise da prova produzida, o que é defeso na via estreita do recurso especial, razão pela qual, não conheço do recurso.

    É como voto."

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