Sou obrigada a compartilhar a minha herança com herdeiros do meu marido?
Sou casada em comunhão parcial de bens. Caso o meu marido morra, preciso dividir com os herdeiros dele a herança que eu recebi?
*Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araujo e Lais Meinberg Siqueira
Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.
Os rendimentos ou outros frutos desta herança, no entanto, por lei, devem entrar na comunhão de bens, cabendo, portando, ao seu marido, a metade de tais rendimentos ou frutos (tais frutos ficarão reservados somente a você apenas no caso de ter recebido a herança com cláusula de incomunicabilidade sobre frutos, o que precisaria constar expressamente no testamento de quem lhe deixou a herança).
Portanto, a resposta à sua questão sim. Em caso de morte de seu marido, a herança dele será dividida entre você (cônjuge sobrevivente) e os descendentes que ele tenha deixado (filhos, netos, bisnetos…). Na falta de descendentes, a divisão será entre você e os ascendentes dele (pais, avós, bisavós…). Somente na falta de ascendentes a herança será exclusivamente sua.
No regime de comunhão parcial de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (os chamados “bens comuns”), e também a uma parcela sobre os bens particulares dele, igual à dos descendentes do falecido (bens particulares, de modo geral, são aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou recebidos por doação e/ou herança).
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
(Fonte: exame.com)
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1 Comentário
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Bom dia!
Com base nesta informacao, acima citada: No regime de comunhão parcial de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (os chamados “bens comuns”), e também a uma parcela sobre os bens particulares dele, igual à dos descendentes do falecido (bens particulares, de modo geral, são aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou recebidos por doação e/ou herança).
O conjuge que faleceu deixou 2alqueires de terras, cuja area é arrendada para terceiro. Deixou oito filhos do primeiro casamento. E esses dois alqueires adveio por herança (pelo falecimento da mae) +doaçao (a mae doou mais um alqueire) sem clausula de incomunicalidade, ambas transferencias (ou seja, a prmeira quota por herança do quinhao deixado pela mae falecida e depois do inventario a o pai doou mais um alqueire) durante o período da sua união estável.
Na leitura acima deu a entender que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares que integram na sucessao. A pergunta é:
Se os bens particulares entram na sucessao no regime de comunhao parcal de bens mesmo que por herança ou doaçao pela leitura vou concorrer com os filhos dele do primeiro casamento?
Ou so terei direito aos arrendamentos?
Ou tenho direito na partilha dos dois alqueires e arrendamentos concorrendo com os oito ilhos dele do primeiro casado ja que era divorciado.
Grata. continuar lendo