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16 de Junho de 2024

STF analisa cabimento de Agravo de Instrumento de Recurso Extraordinário que suscita, matéria de repercussão geral, já analisada pela Corte

há 15 anos

Informativo STF Nº 568.

Brasília, 16 a 20 de novembro de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, , do CPC - 4

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de não conhecer de agravo de instrumento e de devolvê-lo ao tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. Tratava-se de recurso interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que declarara prejudicado o recurso extraordinário interposto, tendo em vista o julgamento da matéria pelo Supremo no RE 597154 QO/PB , conforme autorizado pelo regi (DJE de 29.5.2009) me da repercussão geral . No aludido julgamento, o Supr (CPC, art. 543-B, ) emo afirmara sua jurisprudência consolidada no sentido de ser devida a extensão de gratificação de caráter genérico aos inativos e de que os critérios de pontuação da GDATA e da GDASST, em relação àqueles, seriam os mesmos aplicáveis aos servidores em atividade, estabelecidos nas sucessivas leis de regência. No presente recurso, a União sustenta que a matéria debatida nos autos se refere à gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDPGTAS, a qual não poderia ser equiparada à GDATA, porque criada em quadro jurídico-constitucional diverso, após a promulgação da EC 41/2003. Sustenta, assim, que a decisão do Supremo apenas se aplicaria aos casos de GDATA e GDASST, não se estendendo aos casos de GDPGTAS v. Informativo 557. Entendeu-se que o agravo de instrumento dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, , do CPC. Não obstante, tendo em conta a ausência de outro meio eficaz, e salientando a importância de uma rápida solução para a questão, considerou-se que, no caso, tratando-se de decisão monocrática, o agravo regimental poderia ser utilizado, a fim de que o próprio tribunal de origem viesse a corrigir equívoco de aplicação da jurisprudência do Supremo. AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2009. (AI-760358).

NOTAS DA REDAÇAO

A análise da controvérsia que gerou o julgamento esboçado no Informativo 568 da Suprema Corte teve relato iniciado no Informativo 557, que abaixo transcrevemos:

Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, , do CPC - 1

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que declarara prejudicado o recurso extraordinário interposto, tendo em vista o julgamento da matéria pelo Supremo no RE 597154 QO/PB , conforme autorizado pelo regi (DJE de 29.5.2009) me da repercussão geral . No citado julgamento, o Supre (CPC, art. 543-B, ) mo afirmara sua jurisprudência consolidada no sentido de ser devida a extensão de gratificação de caráter genérico aos inativos e de que os critérios de pontuação da GDATA e da GDASST, em relação àqueles, seriam os mesmos aplicáveis aos servidores em atividade, estabelecidos nas sucessivas leis de regência. No presente recurso, a União sustenta que a matéria debatida nos autos se refere à gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDPGTAS, a qual não poderia ser equiparada à GDATA, porque criada em quadro jurídico-constitucional diverso, após a promulgação da EC 41/2003. Sustenta, assim, que a decisão do Supremo apenas se aplicaria aos casos de GDATA e GDASST, não se estendendo aos casos de GDPGTAS. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, suscitou questão de ordem para que se fixe o entendimento de que agravo de instrumento dirigido ao Supremo não é o meio adequado para que a parte questione decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, , do CPC. AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.8.2009. (AI-760358)

Inicialmente, salientou que a matéria em exame sinalizaria o início da segunda fase da aplicação da reforma constitucional que instituíra a repercussão geral, dando origem a um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Supremo. Tal fase seria decorrente da incidência aos processos múltiplos, sobrestados ou não, das decisões de mérito pacificadas por esta Corte, com a utilização dos leading cases para a solução de processos que versariam sobre idênticas questões constitucionais e que não mais deveriam ser remetidos ao Supremo, mas sim, nos termos do 3º do art. 543-B, do CPC, resolvidos pelos tribunais e turmas recursais de origem, mediante juízo de retratação ou declaração de prejuízo. Mencionou que, posteriormente, quanto à discussão travada especificamente em torno da extensão da GDPGTAS aos servidores inativos, o Supremo, em decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas e em decisão da 2ª Turma, fixara o entendimento de serem aplicáveis, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos, ante a manifesta semelhança do disposto no 7º do art. da Lei 11.357/2006, que trata dessa gratificação, com o disposto no art. da Lei 10.404/2002 e no art. da Lei 10.971/2004, que tratam da GDATA. Em seguida, consignou que a questão jurídica aqui debatida deveria ser interpretada à luz da Constituição e desse novo sistema que pretende racionalizar o uso do recurso extraordinário. Tendo isso em conta, aduziu que o STF, já no início da utilização desse procedimento, sinalizara a necessidade de regra específica para os agravos de instrumento, que adviera com as Emendas Regimentais 23 e 27, ambas de 2008, as quais autorizaram os tribunais de origem a sobrestar os recursos extraordinários múltiplos antes de realizar qualquer juízo de admissibilidade. Frisou que essas emendas aplicaram o regime da repercussão geral aos agravos de instrumento e, assim, pela primeira vez, os tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de pôr termo aos aludidos recursos. Asseverou que o cabimento de agravo de instrumento dirigido ao Supremo se cinge aos casos elencados no art. 313 do seu Regimento Interno e no art. 544 do CPC, não se contemplando a presente hipótese em nenhum desses dispositivos. Considerou, ademais, não ter ocorrido juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal a quo, mas registro da prejudicialidade, com base nas regras previstas pelo regime da repercussão geral. AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.8.2009. (AI-760358)

Aduziu que se admitir o agravo de instrumento nessas situações e retomar-se a remessa individual de processos ao STF significaria confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo de análise casuística, quando toda a reforma processual fora concebida de modo a permitir que o Supremo se debruçasse uma única vez sobre cada questão constitucional. Registrou que esse mesmo raciocínio aplicar-se-ia à tentativa de interpor recurso extraordinário da decisão proferida pelo tribunal ou turma recursal de origem no exercício do juízo de retratação. Enfatizou não haver interesse recursal em submeter ao STF questão constitucional que já fora decidida no mesmo sentido da jurisprudência da Corte em matéria de repercussão geral, assinalando que o eventual recurso será alcançado pela mesma norma de prejudicialidade. Afirmou que a única hipótese admitida pela lei para remessa de recurso múltiplo ao Supremo refere-se à recusa da retratação pelo tribunal de origem. Lembrou, no ponto, que todas as decisões contrárias ao entendimento deste Tribunal devem ser submetidas ao juízo de retratação, ainda que posteriores a essa orientação. Ressaltando ter havido uma opção política na reforma constitucional, considerou ser imperativo que o STF assuma a função de Corte de perfil constitucional e abandone a de Corte de revisão. Desse modo, concluiu que os tribunais e turmas recursais de origem teriam competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à apreciação da repercussão geral, não havendo se falar, nessa hipótese, em delegação de competência. Destacou que, nos julgamentos de repercussão geral, a relevância social, política, jurídica ou econômica não seria do recurso, mas da questão constitucional que nele contida. Assentando ser consentânea com o novo modelo a possibilidade de se aplicar o decidido quanto a uma questão constitucional a todos os múltiplos casos em que a mesma questão se apresente como determinante do destino da demanda, ainda que revestida de circunstâncias acidentais diversas, rejeitou o agravo de instrumento por reputar patente a sua inadmissibilidade. Após, a Min. Ellen Gracie pediu vista dos autos. AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.8.2009. (AI-760358) Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, , do CPC - 3 Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, , do CPC - 2

No tocante ao direito adjetivo, temos que o tema permeia duas questões processuais: Se houve hipótese que permitisse o recurso de agravo de instrumento no ataque a não admissão de Recurso Extraordinário e o aspecto de repercussão geral consoante o fundamento legal do art. 543-B, do CPC.

O caso em tela vem dirimir questão conflitante no tocante a um novo sistema proposto diante de reforma constitucional que veio a mudar a proposta que vinha sendo aplicada hodiernamente pelos nossos Tribunais Superiores.

O Supremo Tribunal Federal, com o advento da Lei que institui a necessidade de comprovação de repercussão geral para a admissibilidade de interposição de Recursos Extraordinários, deixa de assumir também a posição de Tribunal Revisor de decisões, para restringir-se tão somente a de Corte Constitucional, no exercício de sua função precípua como guardião da Carta Constitucional.

Quanto ao tema da repercussão geral , a decisão em comento se manifesta pela origem de um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Supremo. Diz ainda que tal fase seria decorrente da incidência aos processos múltiplos, sobrestados ou não, das decisões de mérito pacificadas por esta Corte, com a utilização dos leading cases para a solução de processos que versariam sobre idênticas questões constitucionais e que não mais deveriam ser remetidos ao Supremo, mas sim, nos termos do 3º do art. 543-B, do CPC, resolvidos pelos tribunais e turmas recursais de origem, mediante juízo de retratação ou declaração de prejuízo.

Veja-se que a ementa faz uso da expressão resolvidos.

Sabemos que na prática, se não houver leis que permitam um fim ao processo civil, caberiam recursos infindáveis, impedindo-se que o litígio tivesse um fim com decisão que pacificasse o conflito. Ocorre que pela manifestação da Suprema Corte, nos dias atuais, admite-se tão somente a interposição de recursos que busquem em seu bojo, diretamente, um conflito essencialmente constitucional, e não de forma reflexa. Nessa esteira, tem-se que a Suprema Corte reconheceu a autonomia dos Tribunais, que em si carregam a qualidade de revisores das decisões emanadas dos órgãos de primeiro grau, com vistas a, baseados nos entendimentos já pacificados pelas Cortes Superiores, colocarem termo à demanda, através de juízo de retratação ou declaração de prejuízo.

A razão desse entendimento reside em fator objeto de argumentação da Suprema Corte que diz não haver interesse recursal em submeter ao STF questão constitucional que já fora decidida no mesmo sentido da jurisprudência da Corte em matéria de repercussão geral, assinalando que o eventual recurso será alcançado pela mesma norma de prejudicialidade.

Ressaltamos que a forma que se entendeu como a melhor para que um número maior de demandas análogas fossem julgadas no mesmo sentido, é a de que o Tribunal a quo tivesse a liberdade de decidir conforme posição previamente manifestada pela Suprema Corte, sem que essa tivesse que ser novamente suscitada, ou ainda que a matéria fosse posterior a sua manifestação.

Assim, nas palavras do Info 557, a única hipótese admitida pela lei para remessa de recurso múltiplo ao Supremo refere-se à recusa da retratação pelo tribunal de origem. Lembrou, no ponto, que todas as decisões contrárias ao entendimento deste Tribunal devem ser submetidas ao juízo de retratação, ainda que posteriores a essa orientação.

Por essa razão, entendeu-se que o juízo emitido pelo Tribunal a quo não consiste em óbice à subida de recurso, mas em fundamentação com base em prévia manifestação da Suprema Corte, que põe fim a recorribilidade, garantido pelo próprio sistema do art. 543-B, do CPC.

Dentro deste parâmetro, temos então que a análise de repercussão geral, passível de juízo de retratação, em que se busca aferir se a questão consubstancia ou não repercussão geral afeta ao sistema de recursos múltiplos, o agravo de instrumento dirigido ao Supremo não é o meio adequado para que a parte questione decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, , do CPC.

Este novo sistema pretende racionalizar o uso do recurso extraordinário.

Sabe-se que todo o recurso ou ação originária no STF deve respeitar o estabelecido em seu Regimento Interno e respectivos Regulamentos. Assim, no início da utilização do procedimento de recursos múltiplos, consoante hipóteses de repercussão geral, o STF sinalizara a necessidade de regra específica para os agravos de instrumento, advindo por esta razão, as Emendas Regimentais 23 e 27 , ambas de 2008, as quais autorizaram os tribunais de origem a sobrestar os recursos extraordinários múltiplos antes de realizar qualquer juízo de admissibilidade, justamente para que fosse possível a adequação ao novo regime legal. Essas emendas então, aplicaram o regime da repercussão geral aos agravos de instrumento e, assim, pela primeira vez, os tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de pôr termo aos aludidos recursos.

O cabimento de agravo de instrumento dirigido ao Supremo cinge-se às regras do CPC, em seu art. 544 que remete às hipóteses específicas de cabimento, consoante o art. 313 do seu Regimento Interno, a saber:

Como arrazoado nos dispositivos não se contempla a hipótese apreciada em nenhum desses dispositivos. Ademais o que ficou sedimentado na decisão do STF, com a qual concordamos é que não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal a quo , mas de registro da prejudicialidade, com base nas regras previstas pelo regime da repercussão geral. Do contrário, ou seja, se fosse permitido o avanço para se chegar ao Supremo, ter-se-ia uma regressão ao regime anterior, fazendo com que novamente fosse atribuída a função de órgão revisor ao STF, o que não é desejável. Ao primar-se pelos Princípios Constitucionais, tais como, o da Segurança Jurídica e mesmo da ampla defesa e devido processo legal, entendemos que a demanda deve ter um fim, justamente para restar garantida a segurança jurídica corolário do Estado Democrático de Direito. É necessário, portanto, que haja ordem na esfera judiciária, atribuindo-se a cada instância sua verdadeira função. É certo que a Carta Constitucional assegura o Duplo Grau de Jurisdição, entretanto não podemos ser levianos, o mesmo é garantido se couber dentro do sistema processual vigente. Em suma, vemos na decisão que a Suprema Corte, em razão do novo sistema de análise de recursos, entendeu que a matéria deveria ser objeto de agravo regimental dirigido ao próprio Tribunal a quo , para que, em entendendo ser o caso, averiguar a correção da aplicação de entendimento já firmado e pacificado pela Corte Suprema, não sendo o Agravo de Instrumento diretamente ao STF a via adequada. Por oportuno, lembramos que quanto ao direito material, a GDATA aplicável aos inativos como se da ativa fossem, o STF editou Súmula Vinculante sobre a matéria de número 20 ( Clique aqui )

Art. 313. Caberá agravo de instrumento: RISTF: 2º do art. 131. I de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual;

Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/88. II de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal; CPC: art. 496, II (classe) art. 544, caput.

Lei n. 8.038/90: art. 26 a art. 29 (AI e RE em matéria penal). III quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.

Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contra-razões desta.

Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/88.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
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1 Comentário

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Lourenço Santos Neto
10 anos atrás

A JusBrasil, tem ajudado muito no exercício da advocacia, só que não encontrei até a presente data qual recurso cabível do Agravo Retido requerido no STF do Agravo Regimental do Recurso Extraordinário, se cabe embargos de divergência ou agravo inominado, para apreciação da repercussão geral, é ação de rescisão de contrato de compra e venda, não foi apreciado que meu cliente pagou mais que 50% do valor da venda, não apreciado as provas testemunhas no juiz a quo, não apreciaram o valor da prova documental, e afrontaram a nossa legislação e maltrataram a nossa jurisprudência petoriana. LOURENÇO SANTOS NETO AOB-SP 37233 continuar lendo