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3 de Maio de 2024

STF condena primeiros 03 réus do 08/01

Leia as decisões

Publicado por Wander Fernandes
há 7 meses

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira (14/9/2023) as três primeiras ações penais instauradas contra pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8/1. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e condenou Aécio Lúcio Costa Pereira, Thiago de Assis Mathar e Matheus Lima de Carvalho Lázaro pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Os três réus foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF), respectivamente, no âmbito das Ações Penais (APs) 1060, 1502 e 1183, todas julgadas procedentes pela Corte.

Para Aécio Lúcio e Matheus Lima foi imposta a pena de 17 anos de prisão, e para Thiago Mathar a sanção foi de 14 anos. Os três foram condenados também ao pagamento de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo.

Eles ainda terão que pagar indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões, a ser quitado de forma solidária com todos os que vierem a ser condenados. Vejamos as decisões:

Ação Penal 1060 - O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, na manhã desta quinta-feira (14), o primeiro réu julgado pelos atos antidemocráticos de 8/1. Na Ação Penal (AP) 1060, Aécio Lúcio Costa Pereira recebeu a pena de 17 anos de prisão pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça com substância inflamável contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu AECIO LUCIO COSTA PEREIRA à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 do salário mínimo; 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 do salário mínimo; 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, e, no caso da pena de 1 ano e 6 meses de detenção, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Por fim, condenou o réu AECIO LUCIO COSTA PEREIRA no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/85, soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, quanto à preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal, os Ministros Nunes Marques (Revisor) e André Mendonça, e, vencidos parcialmente quanto ao mérito: (a) o Ministro Nunes Marques, que absolvia o réu das imputações quanto aos arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (Golpe de Estado) e 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), todos do Código Penal, com fixação de dosimetria, nos termos de seu voto; (b) o Ministro Cristiano Zanin, que divergia, parcialmente, do Relator apenas no tocante à dosimetria da pena, nos termos de seu voto; (c) o Ministro André Mendonça, que absolvia o réu da imputação quanto ao art. 359-M (Golpe de Estado), com fixação de dosimetria, nos termos de seu voto; e (d) o Ministro Roberto Barroso, que absolvia o réu da imputação quanto ao art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), com fixação de dosimetria, nos termos de seu voto. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.9.2023.

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Ação Penal AP 1502 - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na tarde desta quinta-feira (14), a Ação Penal (AP) 1502, que tem como réu Thiago de Assis Mathar, envolvido nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Ele foi condenado a pena de 14 anos de prisão pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu THIAGO DE ASSIS MATHAR à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 do salário mínimo; 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, e, no caso da pena de 1 ano e 6 meses de detenção, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Por fim, condenou o réu THIAGO DE ASSIS MATHAR no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/85, soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, quanto à preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal, os Ministros Nunes Marques (Revisor) e André Mendonça, e, vencidos parcialmente quanto ao mérito: (a) o Ministro Nunes Marques, que absolvia o réu das imputações quanto aos arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (Golpe de Estado) e 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), todos do Código Penal, com fixação de dosimetria, nos termos de seu voto; (b) o Ministro Cristiano Zanin, que divergia, parcialmente, do Relator apenas no tocante à dosimetria da pena por ele fixada em 11 anos, nos termos de seu voto; (c) o Ministro André Mendonça, que condenava o réu apenas no tocante ao art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) com fixação de dosimetria de 4 anos e 2 meses, nos termos de seu voto, acompanhando o Relator no tocante à indenização por danos morais coletivos e efeitos acessórios; e (d) o Ministro Roberto Barroso, que absolvia o réu da imputação quanto ao art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), com fixação de dosimetria de 9 anos e seis meses, nos termos de seu voto. Falaram: pelo autor, o Dr. Carlos Frederico Santos, Subprocurador-Geral da República; e, pelo réu, o Dr. Hery Waldir Kattwinkel Junior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.9.2023.

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Ação Penal AP 1183 - STF - Terceiro réu condenado por participação, como executor, nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, Mateus Lima de Carvalho Lázaro ( Ação Penal 1183), de Apucarana (PR), recebeu pena de 17 anos de prisão pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu MATHEUS LIMA DE CARVALHO LÁZARO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV, (dano qualificado) todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 do salário mínimo; 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 do salário mínimo; 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, e, no caso da pena de 1 ano e 6 meses de detenção, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Por fim, condenou o réu MATHEUS LIMA DE CARVALHO LÁZARO no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/85, soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido, quanto à preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Nunes Marques (Revisor), e, vencidos parcialmente quanto ao mérito: (a) o Ministro Nunes Marques, que absolvia o réu das imputações quanto aos arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (Golpe de Estado) e 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), todos do Código Penal, com fixação de dosimetria naquilo em que condenou, nos termos de seu voto; (b) o Ministro Cristiano Zanin, que divergia, parcialmente, do Relator apenas no tocante à dosimetria da pena, fixando a pena privativa de liberdade em 15 anos, nos termos de seu voto; e (c) o Ministro Roberto Barroso, que absolvia o réu da imputação quanto ao art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), com fixação de dosimetria, nos termos de seu voto. Não votou o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo autor, o Dr. Carlos Frederico Santos, Subprocurador-Geral da República; e, pelo réu, a Dra. Larissa Cláudia Lopes de Araújo. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.9.2023.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)


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