STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007
Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.
A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execucoes Penais e 33 do Código Penal.
Votação
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Março Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do STF
3 Comentários
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De um lado temos que esvaziar os presídios... pois a situação que está realmente é deplorável. Por outro, o crime é hediondo por algum motivo. Portanto, o legislador a esses crimes preferiu dar tratamento diferenciado. Para quem assistiu a sessão de julgamento pode perceber que o STF pacificou entendimento baseado no nada. Todo mundo sabe que em direito penal a lei retroage para beneficiar o réu. Isso posto, cabe analisar o seguinte: existia uma 1ª lei, a posteriori uma 2ª (que foi declarada inconstitucional pelo STF), passou a valer a lei 1ª, pois a lei 2ª (ou os artigos inconstitucionais) passaram a "inexistir" no cenário jurídico. Por fim, foi aprovada uma 3º lei. Aí veio a dúvida qual é mais benéfica? registrando que a 1ª continha dispositivos mais benéficos que a 2ª e vice-versa. dessa forma faltava pacificar qual lei aplicar, pois dava a cada juiz o poder de aplicar a que achasse mais benéfica (havendo saída jurídica para aplicar qualquer uma). O que o STF fez foi isso. Agora com vistas a facilitação do condenado por crime hediondo ter progressão de regime mais fácil cabe ao legislador formalizar nova lei assentado novas premissas.... sem cometer o mesmo erro que cometeu na edição da 2ª lei...
É só isso pessoal.... Lei penal no tempo!!!! continuar lendo
Antes de fazer qualquer comentário sobre esse tema acho justo oferecer sinceras congratulações aos organizadores do JusBrasil no seu novo layout. Primeiro pela aplicação da gratuidade dos acessos, segundo pela qualidade do serviço oferecido, com os links sucessivos que abrem janelas necessárias à compreensão e até ao estudo do texto. Tudo isso sem citar a enorme quantidade de material que se pode buscar em uma simples pesqauisa.
PARABÉNS A TODOS O ORGANIZADORES.
Dr. Daniel, advogado (Seção RJ).
Quanto à matéria acima, não se poderia esperar outra decisão do STF, pois o princípio da irrotroatividade da lei penal é claro em nosso ordenamento jurídico. continuar lendo
Ah entendi aquele plano que irá esvaziar os presídios, ainda bem que só vale para os indivíduos que cometeram crime hediondo anterior ao ano de 2007! E quem deve ser culpado pelo crimes? O Estado por não cumprir o que está na CF (educação, segurança, etc...), deixando famílias a mercê da violência e drogas, "claro, a copa do Mundo é mais importante que investi em coisas idiotas como educação, saúde, etc..."; A sociedade por se manter inerte diante de um Estado corrupto e incapaz de governar (deve ser porque a maioria da população também é); ou, O próprio criminoso, mas tem vezes que a ÚNICA porta que se abriu foi a do crime, nasceu nesse meio! continuar lendo