STF decide pela ilegitimidade da cobrança de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física em razão de atraso no pagamento de remuneração
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do Imposto de Renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Ou seja, a Corte Suprema entendeu que não é válida a exigência de Imposto de Renda sobre os juros de mora percebidos por pessoa física juntamente com verba remuneratória paga com atraso.
O fundamento basilar para a adoção do referido entendimento foi o de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, de maneira que apenas recompõem o prejuízo sofrido em face do pagamento a destempo, não ensejando acréscimo patrimonial a ser tributado.
Nesse cenário, a exemplo, é descabida a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora incidentes sobre verbas remuneratórias pagas no âmbito de Ação Trabalhista.
Plenário - Sessão Virtual de 05/03/2021 a 12/03/2021.
RE 855.091- Relator Ministro Dias Toffoli.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.