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16 de Junho de 2024
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    STF decide pela ilegitimidade da cobrança de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física em razão de atraso no pagamento de remuneração

    há 3 anos

    Julgado mérito de tema com repercussão geral.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do Imposto de Renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

    Ou seja, a Corte Suprema entendeu que não é válida a exigência de Imposto de Renda sobre os juros de mora percebidos por pessoa física juntamente com verba remuneratória paga com atraso.

    O fundamento basilar para a adoção do referido entendimento foi o de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, de maneira que apenas recompõem o prejuízo sofrido em face do pagamento a destempo, não ensejando acréscimo patrimonial a ser tributado.

    Nesse cenário, a exemplo, é descabida a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora incidentes sobre verbas remuneratórias pagas no âmbito de Ação Trabalhista.

    Plenário - Sessão Virtual de 05/03/2021 a 12/03/2021.

    RE 855.091- Relator Ministro Dias Toffoli.

    FONTE: Supremo Tribunal Federal.

    • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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