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2 de Maio de 2024
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    STF desobriga contribuinte de apresentar certidão negativa de débitos em situações específicas (Informativo 521)

    há 16 anos


    Informativo STF nº 521

    Brasília, 22 a 26 de setembro de 2008

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PLENÁRIO

    Comprovação de Quitação de Débitos Tributários e Sanção Política

    O Tribunal conheceu parcialmente de duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido nelas formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. , I , III e IV , e §§ 1º , 2º e 3º da Lei 7.711 /88, que obriga a comprovação de regularidade fiscal na hipótese de transferência de domicílio para o exterior, vincula o registro ou arquivamento de contrato social e atos similares à quitação de créditos tributários, e dispõe sobre a realização de convênios entre os entes federados para fiscalização do cumprimento das restrições. Preliminarmente, o Tribunal assentou a perda do interesse processual no prosseguimento do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade em relação ao Decreto 97.834 /89, em razão de sua revogação pelo Decreto 99.476 /90. Também declarou a perda do objeto relativamente ao inciso II do art. do referido diploma legal, no que concerne à regularidade fiscal, ante sua revogação pela Lei 8.666 /93. No ponto, esclareceu-se que aquela norma obrigava a comprovação da quitação de créditos tributários exigíveis, para que fosse permitida a participação do contribuinte em processo de habilitação ou licitação promovida por órgão da Administração Direta, e que, atualmente, a Lei 8.666 /93 possui norma semelhante (art. 27, IV), que exige dos interessados à habilitação em licitação a comprovação de regularidade fiscal. No mérito, aplicou-se a orientação firmada em vários precedentes, e constante dos Enunciados 70 , 323 , 547 , da Súmula do STF, no sentido da proibição constitucional às sanções políticas, sob pena de ofensa ao direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (CF , art. 170 , parágrafo único), ao substantive due process of law (ante a falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e ao devido processo legal, manifestado na garantia de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. Precedentes citados: RE 413782/SC (DJU de 3.6.2005); RE 434987/RS (DJU de 14.12.2004); 424061/RS (DJU de 31.8.2004); RE 409956/RS (DJU de 31.8.2004); RE 414714/RS (DJU de 11.1.2004); RE 409958/RS (DJU de 5.11.2004). ADI 173/DF , rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2008. (ADI-173) ADI 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2008. (ADI-394)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade [ 1 ] para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º , I , III e IV , e §§ 1º , 2º e 3º da Lei nº. 7.711 , de 22 de dezembro de 88, que dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária, in verbis :

    Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: I - transferência de domicílio para o exterior;

    (...)

    III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

    IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:

    a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

    b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

    c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais. § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes. § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida. § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.

    Alegam os legitimados, em linhas gerais, amparados pelas súmulas 70 [ 2 ], 323 [ 3 ] e 547 [ 4 ] do Supremo Tribunal Federal, que os dispositivos mencionados violam os artigos , caput e incisos I, XV e XXXV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição da República, bem como os artigos 198 e 207 do Código Tribunal Nacional:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ; XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Art. 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    (...)

    Art. 20777. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    Os ministros do STF verificaram que o artigo da Lei nº. 7.711 , regulamentado pelo Decreto nº 97.834 /89, veda a prática de uma série de atos que envolvem a atividade econômica das pessoas físicas ou jurídicas até que se prove a quitação de tributos e supostas multas, ainda que o suposto crédito tributário esteja em discussão no Poder Judiciário. "(...) Ademais, a Secretaria da Receita Federal fica autorizada a remeter periodicamente aos órgãos de registro de contrato social, de títulos e documentos, e de imóveis relação de contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, para que não possam eles obter tais registros." (trecho do voto do ministro Moreira Alves na ADI 173 em sede de liminar)

    Como é possível depreender da leitura dos dispositivos em debate, a exigência da apresentação de certidão negativa para a prática de atos como os elencados, impede o livre exercício do trabalho, a liberdade de locomoção, no caso de transferência de domicílio para o exterior, e, inclusive, a livre apreciação, pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

    Desta feita, o contribuinte que não concorde com a cobrança de determinado tributo e que se enquadre em uma das circunstâncias elencadas pelo artigo1ºº da Lei nº 7.71111 /88, estaria impossibilitado de questioná-la, seja administrativa ou judicialmente, pois necessitaria da certidão negativa de débito para registrar uma alteraçãoi contratual, caso não seja microempresa, por exemplo.

    Na petição inicial do Conselho Federal da OAB consta o mesmo argumento, com a seguinte conclusão:

    "Com efeito, se não pagar fica impossibilitado de obter cerrtidão negativa e, sem esta: - não pode dexiar (sic) o país; não pode praticar seu ofício em concorrência pública; - não pode continuar operando quando para tanto necessita registrar ata de assembléia ou alteração contratual em que eleja seus representantes legais, ou aprove seus balanços, ou tome qualquer deliberação societária que deva valer perante terceiros, inclusive o próprio fisco; - não pode, sequer, ingressar tranquilamente em Juízo para fazer cessar a exação ilegal que lhe é imposta."

    Por fim, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, em conformidade com a jurisprudência predominante da própria Corte.

    1. Cabe ressaltar que a competência para processar e julgar a a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual é do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, a, CR/88).

    Ademais, o artigo seguinte da Magna Carta, elenca os legitimados para propor a ADI:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    2. SÚMULA Nº 70 : é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    3. SÚMULA Nº 323 : é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    4. SÚMULA Nº 547 : não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

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