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4 de Maio de 2024
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    STF julga inconstitucional a investidura derivada por violar o Princípio do Concurso Público (Informativo 537)

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 2 a 6 de março de 2009 - Nº 537.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    ADI e Princípio do Concurso Público

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 825 /2002, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que transforma em cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa - QSAL "as funções-atividades dos servidores estáveis, por força do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias". Entendeu-se que, a pretexto de promover a "reclassificação nominal e o enquadramento" de servidores ao QSAL, a norma impugnada criou forma derivada de provimento de cargo público, em flagrante desrespeito ao que disposto no art. 37 , II , da CF . Alguns precedentes citados : ADI 2364 MC/AL ;(DJU de 14.12.2001) ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 388/RO (DJU de 19.10.2007); ADI 1611 MC/GO (DJU de 4.3.2005); ADI 2145 MC/MS (DJU de 31.0.2003); ADI 368/ES (DJU de 2.5.2003); ADI 1854/PI (DJU de 4.5.2001); ADI 1230/DF (DJU de 6.9.2001); ADI 850 MC/RO (DJU de 21.5.93); ADI 483 MC/PR (DJU de 31.5.91). ADI 3342/SP , rel. Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009. (ADI-3342)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a constitucionalidade formal e material da Resolução n. 825 /2002 da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que foi criada com o objetivo de enquadrar e transferir os servidores estáveis para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.

    Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que antes de 1988 havia a coexistência de diversos regimes entre os servidores, que podiam ser estatutários, celetistas ou extranumerários. Com o advento da CR/88 , instituiu-se o Regime Jurídico Único, o que passou a valer para toda a Administração Pública Direta, bem como autarquias e fundações públicas de todos os entes da Federação. Excluindo-se apenas as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, que nos termos do art. 173, § 1º, II da CR/88 mantiveram a regime celetista, próprio da iniciativa privada.

    Com relação aos servidores anteriores a CR/88 que estavam sob os mais variados regimes, criou-se a regra de transição disposta no artigo 19 da ADCT, que traz a seguinte redação:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição , há pelo menos cinco anos continuados , e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 , da Constituição , são considerados estáveis no serviço público . (grifos nossos)

    Essa aquisição de estabilidade disposta no art. 1999 da ADCT, ficou conhecida como estabilização extraordinária , que só não foi aplicada aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, aos que a lei declare de livre exoneração, nem aos professores de nível superior, nos termos da lei.

    Com relação ao mérito da ADI em debate, questionou-se a inconstitucionalidade formal da Resolução, ou seja, o vício formal da norma em razão da elaboração por autoridade incompetente. Segundo Pedro Lenza, esse vício pode ser classificado como inconstitucionalidade formal propriamente dita que decorre da inobservância do devido processo legislativo, o que se verifica em dois momentos distintos: na fase da iniciativa ou nas fases posteriores.

    No caso em tela, verificou-se o vício na fase da iniciativa, pois a Resolução guerreada trata de matéria que somente poderia, à luz do princípio da simetria e da separação dos poderes , ser disciplinada por iniciativa do Governador do Estado, nos termos do art. 61 , § 1º , inc. II , alínea a , da Constituição da República.

    Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos , funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (grifos nossos)

    Note-se que, de acordo com a redação constitucional supra o ato normativo previsto é lei, e não decreto, resolução, portaria etc. Logo, a Assembléia Legislativa além de não ter iniciativa para essa lei, também não poderia tê-lo feito por meio de Resolução.

    Também foi questionada a inconstitucionalidade material da aludida Resolução, ou seja, a incompatibilidade do seu conteúdo com o princípio do concurso público disposto no art. 3777 , inc. II daCR/888 , o qual consiste na obrigatória realização do certame competitivo prévio para que haja a investidura originária em cargo ou emprego. Dessa forma, o concurso público, salvo nos cargos em comissão ou de contratação temporária, é a porta de entrada para a Administração Pública.

    Note-se que, o preenchimento de novos cargos por servidores que já fazem parte dos quadros da administração poderá ser feito por meio da investidura derivada . Mas, para isso os servidores devem atender aos requisitos previstos em lei. Porém, se a criação de novos cargos alterarem seu título e suas atribuições, será necessário novo provimento, ou seja, a realização de concurso público.

    Para o STF a Resolução 825 /02 criou forma derivada de provimento de cargo público, quando na verdade, em respeito ao princípio do concurso público deveria ter feito uso da investidura originária, isto é, a realização de certame competitivo.

    Diante de flagrantes violações à Carta Maior, a Resolução 825 /02 foi declarada inconstitucional.

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