Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024

STJ admite recurso que não indicou incisos correspondentes à alegada violação do artigo 1.022 do CPC

Publicado por Ponto Jurídico
há 3 meses

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, excepcionalmente, é possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia. O artigo 1.022 trata dos embargos de declaração, e os três incisos relacionam os vícios que justificam sua oposição.

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, seguiu orientação da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do EAREsp 1.672.966, estabeleceu a possibilidade de se admitir recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.

Segundo a ministra, embora a indicação precisa do dispositivo violado seja um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, "a inobservância que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida".

Princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo

Em seu voto, Regina Helena Costa lembrou que a orientação de ambas as turmas de direito público do STJ é no sentido de não conhecer do recurso especial que alegue afronta ao artigo 1.022 do CPC quando a parte deixa de especificar qual teria sido o inciso contrariado, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento jurisdicional impugnado.

Contudo, no caso sob análise da Primeira Turma, a ministra verificou que é possível identificar, de forma inequívoca, tanto as teses relacionadas aos vícios integrativos constantes do acórdão recorrido (três omissões e uma contradição) quanto a importância de sua solução para o deslinde da controvérsia.

Para a magistrada, a partir do julgamento da Corte Especial, é possível extrair diretriz tendente a impactar outras hipóteses de não conhecimento. Nesse sentido, ela mencionou trecho do voto da ministra Laurita Vaz – relatora daquele precedente – segundo o qual a mitigação do rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, dá "concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade". Leia o acórdão no AREsp 1.935.622. Fonte: STJ

  • Publicações1403
  • Seguidores250
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações72
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-admite-recurso-que-nao-indicou-incisos-correspondentes-a-alegada-violacao-do-artigo-1022-do-cpc/2160350358

Informações relacionadas

Nascimento & Peixoto
Notíciashá 3 meses

"Responsabilidade pela Transferência e Débitos de Veículo"

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciashá 3 meses

[Resumo] Informativo STF 1121

Virgínia Volpato, Advogado
Artigoshá 3 meses

Flexibilização do Regime de Separação de Bens: Uma Análise da Decisão Histórica do STF.

Conselho Nacional de Justiça
Notíciashá 9 anos

Cidadão pode checar registro de nascimento e de óbito pela internet

Ana Cláudia Gabriele, Advogado
Modeloshá 3 anos

Ação de extinção de condomínio e alienação judicial c.c. cobrança de aluguéis

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Alegar que o princípio da instrumentalidade das formas é aplicável no caso, diante da inequívoca demonstração do artigo tido por violado é fácil, difícil é fugir de alguns obstáculos que o STJ coloca no caminho, e as vezes injustificadamente.

A título de exemplo, eu já vi aplicarem a Súmula 284/STF com a fundamentação de que "não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa" em artigos que só possuem o caput, como no caso do artigo 10 da Lei 6.830/80.

Infelizmente, parece que em muitos recursos especiais têm sido aplicada essa súmula, bem como a súmula 7, de forma totalmente injustificada, dando a entender que a peça sequer foi lida. E nada é mais ofensivo do que se dar ao trabalho de minutar um recurso para ele não ser lido. continuar lendo