Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STJ Ago22 - Ausência de MP em Audiência de Custódia - Ilegalidade em Prisão de Ofício

há 2 anos

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 619049 - MG (2020/0270138-9)

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMINAR CONFIR MADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joao Victor Rodrigues Soares, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.506127-8/000). Em 28/7/2020, o paciente foi autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. Indeferido o pedido de revogação da prisão (fls. 98/99), impetrou-se writ, na origem, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal de Justiça.

Daí o presente mandamus, em que a impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Magistrado, ou seja, sem requerimento prévio do Ministério Público ou represent ação da autoridade policial. Sustenta, ainda, a inexistência de fundamentos concretos para a custódia.

Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão. Em 13/10/2020, deferi o pedido urgente para substituir a prisão do paciente por medidas alternativas . As informações foram prestadas (fls. 181/184). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 188/204).

É o relatório. Não desconheço a fundamentação apresentada pelo Magistrado ao decretar a prisão preventiva do paciente.

Contudo, a questão principal discutida nestes autos diz respeito à nulidad e da prisão preventiv a decretada de ofício pelo Juiz quando da homologação do flagrante. No caso, inexiste, nos autos originários, representação da autoridade policial ou pedido ministerial acerca da prisão preventiva do paciente (fls. 66/67).

Conforme reconhecido pela Terceira Seção no julgamento do RHC n. 131.263/GO, realizado em 24/2/2021, é ilegal a custódia preventiva decretada de ofício, dada a inexistência, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, do poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas.

Sobre o assunto, eis o que decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: [...] A Lei n. 13.964 4/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282 2, §§ 2ºº e º, e do art. 311 1, todos do Código de Processo Penal l, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. [...] (STF - HC n. 186.490, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020 - grifo nosso).

Por conseguinte, a não realização da audiência de custódia (qualquer que tenha sido a razão para que isso ocorresse) ou eventual ausência do representante do Ministério Público quando de sua realização, não autoriza a prisão de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado independentemente de sua ocorrência.

O fato é q ue as novas disposições legais trazidas pela Lei n. 13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem, de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos. Vale ressaltar, porém, que nada impede que o Ministério Público expressamente requeira a prisão, devendo tal pedido ser apreciado de acordo com a atual situação do processo.

Ante o exposto, concedo a ordem para, confirmando-se a liminar, invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, sem pr ejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) pelo Juiz do processo ou mesmo de novo decreto de prisão, desde que precedido de requerimento do Ministério Público nesse sentido. Comunique-se com urgência. Intime-se o Mi nistério Público estadual. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

(STJ - HC: 619049 MG 2020/0270138-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 22/08/2022)

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações13
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-ago22-ausencia-de-mp-em-audiencia-de-custodia-ilegalidade-em-prisao-de-oficio/1648019802

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)