STJ aprova cinco novas súmulas
A 2ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 14/10/2015, cinco novas súmulas. O colegiado é especializado na análise de processos de Direito Privado.
Confira os enunciados:
1. "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de 5 anos, se houver previsão contratual de ressarcimento, e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinar no seu artigo 2.028."
2. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."
3. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previsto no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença."
4. "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."
5. "A utilização de score de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."
Fonte: Migalhas
4 Comentários
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Súmulas importantíssimas, mormente a que fala sobre a possibilidade de penhora do bem de família a fiador em contratos de locação.
Vai dar muito o que falar! continuar lendo
Essa do bem de família dos fiadores em contrato de locação é chover no molhado, já que a lei diz isso desde o início da vigência. continuar lendo
Penhorar o bem de família do fiador em contrato de locação é uma aberração. É um crime legalmente autorizado contra o cidadão e a família (unidade familiar). Por força do lobismo ou poder de barganha, dobra-se, verga-se o judiciário a quem, constitucionalmente, tem o dever e a incumbência de proteger o indivíduo, a família ou grupo familiar e a paz social, porém optou em proteger os grandes grupos dedicados a exploração imobiliária ou grandes proprietários de imóveis, em detrimento daquele que possui apenas uma modesta casa pra abrigar a família. Direito é Justiça e não deve ser confundido nem substituído por barganha e o lobismo. A lei é cega mas não poder ser fonte de injustiça. continuar lendo