STJ: Ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro
STJ fixa que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro. REsp 1.958.862, 1.959.697, 1.954.997 e 1.957.637
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A 3ª seção do STJ fixou, nesta quarta-feira, 08/06/2022, que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta. O colegiado definiu que não é possível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual.
A seção analisou quatro recursos especiais sobre o tema. O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou em seu voto que estudo que diz que a medicina legal define o abuso sexual infantil como toda e qualquer exploração do menor pelo adulto, que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo.
O ministro enfatizou que não há meio termo: o adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual direto ou indireto está a praticar atoa abusivo.
(…)
A lição diz, ainda, que o lar, que era até então era considerado um lugar seguro, ao contrário das ruas, passa a ser palco do drama criminal.
O ministro concluiu que não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer.
Diante disso, deu provimento aos recursos, fixando a seguinte tese:
"Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
Processos: REsp 1.958.862, REsp 1.959.697, REsp 1.954.997 e REsp 1.957.637
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