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5 de Maio de 2024

STJ autoriza penhora de aposentadoria para o pagamento de honorários

Publicado por Fernando Freitas
há 5 anos

O Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira, dia 12 de fevereiro de 2019, em votação unanime entendeu ser possível a penhora de valores em benefício previdenciário para a quitação de honorários advocatícios devidamente contratados.

Um ponto que merece destaque é o fato de que a decisão traz o entendimento que independente a origem dos honorários, ou seja, contratuais ou sucumbenciais, isso porque, ao analisar os artigos 82 e seguintes temos que este menciona somente os honorários de sucumbência, que já trata dos honorários devidos ao advogado vencedor da ação.

Ademais, o julgado trouxe grande vitória para a advocacia em geral, principalmente para os jovens advogados que em inicio de carreira encontram muita dificuldade em receber os honorários contratuais.

Além disso, houve a consagração do parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que de maneira expressa trouxe natureza alimentar para os honorários.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Diante dessa argumentação, foi superado o entendimento que o salário seria impenhorável para a quitação de honorários, uma vez que segundo entendimento do STJ este entra na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

Art. 833. São impenhoráveis:
V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2 o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.A discussão quanto a penhorabilidade se embasaria no fato de que o referido parágrafo traz a expressão “prestação alimentícia” o que fazia com que algumas juristas entendessem que tal prestação somente é decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

Tal debate se encerrou por meio de argumentação do Ministro Luís Felipe Salomão, no qual houve a explicação de que o STJ já tinha ampliado o entendimento sobre o que seria prestação alimentícia:

“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”

No caso concreto, houve a limitação em 10% (dez por cento) em relação à penhora a ser realizada, uma vez que o executado já tinha vários outros descontos em folha, contudo, nada impede que ocorra a retenção de até 50% (cinquenta por centos) dos rendimentos líquidos do devedor, conforme autoriza 529, § 3º do CPC:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Sendo assim, consolidada a natureza alimentar dos honorários advocatícios e consequentemente as possibilidades que isso traz. As chances na efetividade do recebimento, ainda que em pequenas parcelas, aumentam de maneira significativa, haja vista que em uma execução de honorários, o advogado pode solicitar ao juiz que ocorra a penhora direta do salário do devedor.

Resp 1732927

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