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16 de Junho de 2024

STJ concede HC reestabelecendo remição de pena por leitura

Publicado por Daniele Augusto
há 3 anos

Por considerar necessário que o aplicador do Direito dê um sentido social às normas da Lei de Execução Penal, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem, para que sejam reestabelecidos seus 28 dias de pena remidos por leitura de obras literárias.

O juízo das Execuções Criminais deferiu o pedido de remição, mas o Ministério Público entrou com agravo em execução, ao qual foi dado provimento.

O juízo da segunda instância fundamentou seu entendimento de cassar a decisão singular com base na Lei de Execução Penal (LEP), argumentando que nela não há possibilidade expressa de remição por leitura e que no artigo 126 há rol taxativo das atividades que levam à remição. Além disso, argumentou que não seria possível provar que o homem realmente leu os livros.

Para o relator, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, mesmo a lei em seu sentido literal não abrangendo a hipótese da remição por leitura, a interpretação da LEP deve ser feita em consonância com outras leis, atos normativos e com a Constituição Federal, tendo em vista que o objetivo do Direito Penal é a ressocialização do sentenciado. Pontuou, ainda, que a recomendação 44 do Conselho Nacional de Justiça prevê a remição pela leitura, considerando-a como uma atividade complementar ao estudo.

Além disso, o ministro verificou que houve parecer da Comissão de Avaliação, responsável por verificar se a leitura foi feita e se foram feitas resenhas das obras, e esse parecer foi favorável à concessão da remição de pena. Portanto, ficou comprovada a atividade de leitura empreendida pelo apenado.

O relator considerou então que o sentenciado sofreu constrangimento ilegal, concedendo assim a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão de primeiro garu que concedeu a remição de 28 dias de pena. O reeducando foi defendido pelo advogado Renan Luís da Silva Pereira.

Leia a íntegra da decisão no HC 663.678/SP.

Fonte: ConJur.


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