STJ concede liminarmente "Habeas Corpus" a condenado por porte de munição de uso permitido e refaz dosimetria da pena, fixando regime mais brando.
Em Primeira Instância, o homem foi condenado a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça Paulista manteve a Sentença. Em sede de "Habeas Corpus", o STJ fixou a reprimenda de 02 (anos) de reclusão, em regime semiaberto.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que patente o constrangimento ilegal sofrido, motivo pelo qual concedeu liminarmente a Ordem de Habeas Corpus, com o redimensionamento da pena e imposição de regime mais brando, isto porque o Magistrado Monocrático fixou pena base muito acima do mínimo legal, limitando-se a "exasperada culpabilidade, à conduta social não recomendável e aos demais elementos norteadores do art. 59,"caput", do Código Penal, o que é inadmissível”, segundo o Ministro Relator Dr. Sebastião Reis Júnior, na data de ontem, 24/09/2019.
Ainda, o Ministro, concordando com os fundamentos indicados pela defesa no Habeas Corpus, reconheceu que a confissão espontânea do condenado deve ser compensada com a agravante da reincidência, de acordo com o entendimento já consolidado pela Superior Corte de Justiça no EREsp n. 1.154.752/RS.
No caso, o homem foi condenado em Primeira Instância à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado e 16 dias-multa, pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03 que ocorreu em 11 de Janeiro de 2.013, tendo o Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes exasperado a pena base, sem concreta fundamentação e, na segunda etapa da dosimetria da pena, agravado a reprimenda em 1/3 (um terço) em razão da reincidência, deixando de compensar tal agravante com a atenuante, aduzindo que a confissão do acusado foi simplesmente uma “manobra de autodefesa”.
Após recurso da Defesa Técnica, o Tribunal de Justiça Paulista manteve a Sentença Monocrática, pois, segundo a decisão, “correta foi a fixação da pena-base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, baseada em sua personalidade e conduta social, uma vez que não comprovou trabalho ou origem lícita para possuir R$ 200.000,00 em patrimônio (fls. 21), se não a ilícita atividade, ainda mais quando já condenado definitivamente por roubo majorado pelo emprego de arma, daí provavelmente o motivo de estar portando ilegalmente munições, ou seja, debochando da punição estatal”.
Ao julgar o caso, o Ministro liminarmente redimensionou a pena imposta, fixando a pena-base no mínimo legal, em virtude da ausência de fundamentação concreta que autorizasse a exasperação.
Na segunda etapa da dosimetria, o Ministro compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, tornando definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da reincidência do condenado, com fundamento no art. 33, § 2º do Código Penal, o Ministro Sebastião Reis Júnior fixou o semiaberto.
Assim, tendo sido reduzido um ano, dois meses e doze dias de sua reprimenda, com fundamento no art. 112 da Lei de Execucoes Penais, após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, o que equivale a 04 (quatro) meses no regime semiaberto, o condenado poderá progredir ao regime aberto, desde que preenchido o requisito subjetivo da progressão.
O Habeas Corpus foi impetrado pela Advogada Criminalista Dra. Victória E. Monteiro Makhlouf de Mogi das Cruzes.
Referente Habeas Corpus n. 534.978 - SP (2019/0284532-6).
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