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29 de Abril de 2024

STJ: Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde

Publicado por: Guerra Advocacia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma criança sob guarda seja equiparada ao dependente natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, atendendo aos princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes.

Conforme a decisão, a operadora deve restituir ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da criança anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não mais em dobro.

O juízo de primeiro grau havia determinado que o plano incluísse a criança sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença por entender que o direito não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nem na Lei8.2133/1991.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários. Segundo o magistrado, impedir que o infante sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação da criança sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, ressaltou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Restituição simples

Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, o relator destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Deste modo, o magistrado aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento. “Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples”, concluiu Sanseverino.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8775

Decisão: 06/08/2021

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