STJ Dez 22 - Dosimetria Irregular - Crime de Extorsão Cometido por Policial
HABEAS CORPUS Nº 727774 - PE (2022/0063905-8)
DECISÃO JOHANNES GUNTHER BISPO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 0027686-91.2015.8.17.0001. A defesa aponta "a nulidade da dosimetria da pena proferida no r. acórdão, devendo este Egrégio Tribunal redimensionar a pena-base, bem como, seja ajustado, como consequência do redimensionamento, o regime de cumprimento" (fl. 9).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, sem alteração do quantum da pena. Decido. Em relação ao crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, a defesa do paciente não interpôs apelação criminal para discutir a dosimetria e, por isso, a matéria não foi tratada pelo Tribunal de Justiça.
Assim, não há dados no acórdão apontado como coator, passíveis de ensejar o reconhecimento de eventual ilegalidade, de ofício. O "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" ( AgRg no HC n. 753.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022).
Apesar da informalidade do remédio constitucional, a defesa se insurge contra a sentença e, "nos termos do art. 105, inciso I, alínea c da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau" ( AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
Dito isso, verifico que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou o réu como incurso no art. 158, § 1º, do CP, fixando a pena nos seguintes termos (fl. 57): [...] entendo pela condenação do acusado Johannes G. B. da Silva, pela prática do crime previsto 158, § 1º, do Código Penal. Passo à análise da dosimetria da pena, adotando a fundamentação utilizada na sentença para a fixação da penalidade imposta ao apelado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Vejamos: Na primeira fase, estabeleço a pena base em 04 (Quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, considerando como adversas as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime [...] A Corte estadual adotou a fundamentação utilizada na sentença para negativar as circunstâncias e as consequências do ilícito.
O Juiz havia considerado as vetoriais graves "pois praticado [o crime de organização criminosa] com a participação de grande número de integrantes, vários deles policiais militares que, tendo como tônica a exploração de jogos de azar, dedicava-se igualmente ao cometimento de outros delitos como extorsão, corrupção ativa e passiva, além de roubos" e "porquanto [a organização criminosa] envolve a intimidação de pessoas e a subtração de bens a elas pertencentes" (fl. 26).
A motivação não pode ser aproveitada para a extorsão, pois os contornos da organização criminosa não dizem respeito às circunstâncias e consequências do crime autônomo. A intimidação de pessoas (que justificou o incremento da pena do crime de perigo abstrato), no tocante ao art. 158 do CP, é dado inerente ao tipo penal e o tribunal não teve o cuidado de especificar se o condenado é policial militar nem com quantas pessoas praticou, em concurso, o ilícito.
Assim, quanto ao art. 158, § 1º, do CP, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na sentença, consta a condenação pela prática do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, a 4 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa. As sanções deveriam ficar somadas em 10 anos de reclusão e 43 dias-multa, mas constata-se rro material no acórdão de apelação, que não pode ser corrigido de ofício em habeas corpus.
Por isso, mantenho a reprimenda em "09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática dos tipos previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 158, § 1º, do CP, respectivamente" (fl. 58).
À vista do exposto, conheço parcialmente o habeas corpus e, nesta extensão, concedo a ordem para reduzir ao mínimo legal a pena do crime de extorsão majorada. O somatório das sanções, apesar do erro material do acórdão de apelação, fica mantido, pois não é possível sua correção no habeas corpus, para piorar a situação do paciente. Não há prejuízo de que a defesa, por meio de revisão criminal, busque desconstituir a sentença definitiva, no ponto relacionado à pena da organização criminosa. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2022. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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(STJ - HC: 727774 PE 2022/0063905-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 06/12/2022)
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