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2 de Maio de 2024

STJ - É dispensável o georreferenciamento em ação possessória que não alterar o registro do imóvel rural.

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS

REsp nº 1.646.179 - MT (2016/0334574-6)

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido. (grifei)

________________________________________

Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado.

Na origem, foi ajuizada ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, postulando a cessação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre o imóvel rural.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.

Foi Interposto apelação.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com base, dentre outros, nos seguintes fundamentos:

(...) em preliminar argui a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo, por não haver individualização da área, bem como da descrição georreferenciada do imóvel.

Quanto à individualização, observo que, demonstrada a área total, através da matrícula do imóvel (fl.24), com delimitação na peça vestibular da localização da parte supostamente esbulhada/turbada, inclusive relevada por meio fotográfico, entendo satisfatório o referido requisito (fls. 25/32). Ademais, a prova testemunhal e pericial colhidas na fase instrutória são uníssonas em demonstrar o local do esbulho/turbação.

(...) No que tange a alegação de ausência da descrição georreferenciada do imóvel litigioso, argumenta o apelante que se trata de exigência legal, nos termos do art. , do Decreto nº 5.570/2005 c/c art. 225, da Lei n. 6.015/73.

No entanto, o decreto citado criou uma serie de exigências para o registro de escritura, dentre elas a identificação da área do imóvel rural, determinando a obrigatoriedade de georreferenciamento para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, matéria não debatida no caso. (grifei)

Portanto, foi rejeitada a preliminar e foi interposto recurso especial.

Assim, o recorrente sustenta que a descrição georreferenciada da área litigiosa constitui documento indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Em termos técnicos, o georreferenciamento consiste

(...) na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural em seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra."(OLIVEIRA, Adriana Tolfo de; NEVES, Renato Ourives. Georreferenciamento: princípio constitucional da eficiência e direito de obter certidão. h ttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/105193. Acesso em 19/11/2018 às 16h22).

O princípio da especialidade objetiva impõe que todo imóvel levado a registro esteja perfeitamente individualizado.

Para fins de matrícula, a identificação do imóvel rural será feita com a indicação do código, dos dados constantes do CCIR [Certificado de Castrado de Imóvel Rural], da denominação e de suas características, confrontações, localização e área (art. 176, § 1º, II, 3, a, da Lei nº 6.015/1973).

O art. 225, caput, da Lei de Registros Publicos (LRP) estabelece que, em autos judiciais, as partes indiquem,"com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionado o nome dos confrontantes".

Em seguida, o § 3º do referido art. 225 prescreve que, em caso específico de processos judiciais que versem sobre imóveis rurais," a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ", devendo conter" as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA ".

Por sua vez, o art. 10 do Decreto nº 4.449/2001, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005, estatuiu que a identificação da área rural do imóvel por meio de memorial descritivo georreferenciado será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem.

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. , somente após transcorridos os seguintes prazos: (...).

Nesse contexto, o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário. Isso porque a sua finalidade

é a de evitar qualquer tipo de distorção ou fraude no espelho imobiliário, e garantir, por consequência, maior realidade das informações constantes nos registros públicos (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pág. 414).

No caso, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse, motivo pelo qual não se faz necessário exigir o georreferencimento do imóvel.

Ante o exposto, foi negado provimento ao recurso especial.

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