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29 de Abril de 2024

STJ Fev 23 - Execução Penal - Computo do Tempo cumprido em Liberdade Condicional

ano passado

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 770435 - SP (2022/0288604-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de XXXXXXXXXXX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0010098-52.2022.8.26.0041, assim ementado:

"Agravo em Execução Penal. Recurso da defesa objetivando a consideração de período de prova do livramento condicional como pena efetivamente cumprida. Impossibilidade. Livramento condicional cassado em grau de recurso por ausência de comprovação do preenchimento do requisito subjetivo indispensável para a concessão da benesse, com a consequente perda de todos os seus efeitos.

Agravo desprovido" (fl. 41).

A defesa afirma que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 03/12/2020. Contra tal decisão, o Parquet estadual interpôs agravo em execução, o qual foi julgado em 18/05/2021, determinando seu retorno ao regime fechado para que fosse submetido à realização de exame criminológico. O mandado de prisão foi cumprido em 28/10/2021. Destaca que, entre as decisões citadas, houve, também, a concessão de livramento condicional, na data de 03/02/2021.

Argumenta ser ilegal a decisão da origem que, diante da cassação dos benefícios supracitados, desconsiderou o tempo de cumprimento de pena pelo paciente. Aduz que "este tempo deve ser computado como pena efetivamente cumprida, pois, se o Estado eventualmente tivesse errado ao progredir o paciente de regime e a conceder a ele, posteriormente, o livramento condicional, o ônus deste erro não poderia, de forma alguma, ser atribuído ao paciente" (fl. 5).

Requer, assim, a retificação do cálculo de penas do paciente nesse sentido.

Indeferido o pedido de liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 62/66).

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

Inicialmente, verifica-se que a questão referente à consideração como pena cumprida do tempo que o paciente ficou no regime semiaberto não foi apreciada pela Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior, acarreta indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).

5. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no RHC n. 160.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).

Por outro lado, quanto ao período que o ora paciente esteve em liberdade condicional, asseverou o Tribunal a quo:

"[...]

O sentenciado foi beneficiado em primeira instância com o livramento condicional, em decisão datada de 27.01.2021, com audiência de advertência realizada em 03.02.2021 (págs. 737/738 do PEC). Contudo, teve o benefício cassado por esta Colenda Câmara Criminal (Agravo em Execução Criminal n. 0004190- 36.2020.8.26.0024), uma vez que afigurou-se imprescindível a realização de exame criminológico para a correta análise acerca do preenchimento do requisito subjetivo, eis que condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, revelando possuir alta periculosidade e personalidade violenta, além de registrar faltas graves durante o resgate da reprimenda.

Deste modo, gozou o agravante indevidamente do benefício, vez que ausente a análise do preenchimento do requisito subjetivo indispensável para a concessão da benesse, permanecendo em liberdade a que ainda não tinha direito.

Assim, o período em que esteve fora do cárcere não poderia mesmo ser computado como pena efetivamente cumprida.

Cassada a decisão, é como se o benefício nunca tivesse existido, fazendo com que a decisão perdesse todos os seus efeitos, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. decisão" (fls. 53/54).

Verifica-se dos arts. 86 e 87 do Código Penal; 141 e 142 da Lei de Execução Penal que a revogação do benefício do livramento condicional conduz à não consideração do tempo que o apenado esteve em liberdade quando este deu causa à revogação da benesse, seja pelo descumprimento de obrigação imposta, seja por condenação decorrente de fato posterior.

No caso dos autos, todavia, verifica-se que a cassação do benefício decorreu de avaliação do Tribunal a quo de que seria necessário, primeiramente, a realização de exame criminológico. Assim, não tendo o afastamento da benesse decorrido de ato do ora paciente, não se mostra correta a desconsideração do tempo em que ele esteve em liberdade cumprindo todas as condições impostas.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução considere como tempo de pena cumprido o período que o paciente esteve em liberdade condicional cumprindo todas as condições impostas.

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(STJ - HC: 770435, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 16/02/2023)

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